STJ AREsp 2198487
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na decisão que se impugna, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015 2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido pela Quarta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, por meio do qual se negou provimento ao agravo interno, mantendo-se o não provimento do agravo em recurso especial. O acórdão recorrido ficou assim ementado (fl. 551, e-STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 537, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, II, § 1º, III, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. A parte embargante, em suas razões, sustentou que a decisão recorrida foi omissa, pois teria deixado de analisar a petição de fls. 547/548. Afirmou que formulou pedido de retirada do feito de pauta e de julgamento conjunto ao REsp 2.096.010/SP, por serem conexos, o que não fora apreciado. A parte embargada, regularmente intimada, apresentou contrarrazões de fls. 572/576. Requereu o não provimento dos embargos de declaração e a condenação da recorrente ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. É o relatório. EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.198.487 - SP (2022/0270712-2) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : MAXIM ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADOS : MIGUEL PEREIRA NETO - SP105701 VICTOR DAHER - DF032754 BRUNA SANTOS DO AMARAL - SP338834 VICTOR CASTRO VELLOSO - DF052091 JÉSSICA XIMENES FERREIRA DE ARAÚJO - SP426876 EMBARGADO : BULGARI SPA EMBARGADO : BURBERRY LIMITED EMBARGADO : BURBERRY BRASIL COMÉRCIO DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS LTDA. EMBARGADO : GOYARD ST-HONORE EMBARGADO : HUGO BOSS TRADEMARK MANAGEMENT GMBH & CO KG EMBARGADO : SPORLOISIRS S.A EMBARGADO : CARTIER INTERNATIONAL AG EMBARGADO : MONTBLANC SIMPLO GMBH ADVOGADOS : LUIZ CLAUDIO GARE - SP103768 ELISSON GARE - SP310007 ANDRÉ LUIZ LAMIN RIBEIRO DE QUEIROZ - SP431716 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na decisão que se impugna, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015 2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.