Decisão · STJ

STJ HC 756063

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-07-13publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE RECONHECIDA. CONDUTA PRATICADA SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. RES FURTIVA DE BAIXO VALOR ECONÔMICO, IMEDIATAMENTE RESTITUÍDOS À VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL REITERAÇÃO DELITIVA EM RAZÃO DA ATIPICIDADE DO FATO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONCEDER A ORDEM E DETERMINAR A ABSOLVIÇÃO DO AGRAVANTE. 1. Habeas corpus que tem por objeto o trancamento de ação penal, na qual se imputa ao agravante a prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), pela suposta subtração de 09 (nove) unidades do chocolate "Diamante Negro", marca Lacta, e 07 (sete) unidades do chocolate "Duo Classic", marca Nestle, totalizando R$ 87,81 (oitenta e sete reais e oitenta e um centavos), que foram restituídos à vítima logo após a captura do agravante. 2. Incidência ao caso do princípio da insignificância, que retira a tipicidade da conduta imputada ao agravante. 3. Eventual reiteração delitiva não confere tipicidade a condutas irrelevantes para o direito penal, ramo jurídico que só deve ser chamado em hipóteses extremas e para tutelar a violação dos bens mais caros à sociedade. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem amadurecido no sentido de compreender que é "mais coerente a linha de entendimento segundo a qual, para incidência do princípio da bagatela, devem ser analisadas as circunstâncias objetivas em que se deu a prática delituosa e não os atributos inerentes ao agente, sob pena de, ao proceder-se à análise subjetiva, dar-se prioridade ao contestado e ultrapassado direito penal do autor em detrimento do direito penal do fato" (RHC 210.198/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 14/01/2022). 5. Agravo regimental provido, a fim de conceder o habeas corpus e ABSOLVER o agravante, ante o reconhecimento da atipicidade da conduta. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante (e-STJ fls. 269/276). Verifica-se dos autos que o agravante foi condenado pela suposta prática do crime de furto, tipificado no art.155, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 11 (onze) dias-multa, pois teria subtraído 09 (nove) unidades do chocolate "Diamante Negro", marca Lacta e 07 (sete) unidades do chocolate "Duo Classic", marca Nestle, totalizando R$ 87,81 (oitenta e sete reais e oitenta e um centavos). Nota-se, ainda, que o agravante foi abordado pelos seguranças do estabelecimento comercial respectivo logo após sair com os aludidos itens. Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo, consoante voto condutor do acórdão (e-STJ fls. 251/257). Ainda irresignada, a defesa impetrou o presente writ, no qual sustentou, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de atipicidade da conduta ante o princípio da insignificância. Alegou que "parece induvidoso à subtração não violenta de algumas barras de chocolate de um supermercado, no valor de R$ 87,81 (oitenta e sete reais e oitenta e um centavos), não revela desvalor relevante da conduta ou do resultado. Não há, portanto, lesão significante a bem jurídico relevante. Assim, o fato descrito na denúncia é atípico" (e-STJ fl. 9). Sustentou, ainda, que "Não se ignora a existência de condenações definitivas por crimes anteriores ao fato imputado nestes autos. Ocorre que tais circunstâncias subjetivas não podem ser tomadas como critério determinante no juízo de tipicidade. Os únicos elementos subjetivos que podem ser considerados em sede de tipicidade são o dolo e a culpa, compreendidos como vínculos subjetivos entre a conduta do agente com o resultado típico" (e-STJ fl. 10). O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls.262/267). Em decisão monocrática, o Ministro Jesuíno Rissato não conheceu do habeas corpus, ao fundamento de que "o v. acórdão combatido está em consonância com a legislação e com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não restando configurada a ilegalidade apontada" (e-STJ fl. 275). Nas razões do presente agravo (e-STJ fls. 280/300), o agravante reiterou os argumentos suscitados em sede de habeas corpus, ressaltando, ainda, que "Em relação aos maus antecedentes que pesa sobre o agravante e que foi destacado na r. decisão, não deve ser analisado com critérios subjetivos e sim objetivos, que significa afirmar que a análise consiste em verificar se o fato tem ou não relevância para o Direito Penal, sob o prisma da fragmentariedade e da intervenção mínima. As circunstâncias de ordem subjetiva, como a reincidência e/ou maus antecedentes, não impedem o reconhecimento do fato como bagatelar, sob pena de se implementar, no âmbito da caracterização do crime, o Direito Penal do Autor. Assim, a reiteração delitiva não é hábil a afastar a incidência do princípio da insignificância, pois se julga o fato delitivo e não o seu agente" (e-STJ fl.284), anexou, para tanto, precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal que corroboram a sua tese. Por fim, requereu a reconsideração da r. decisão, para que seja concedido o habeas corpus com a absolvição por atipicidade da conduta. "Sendo mantida a decisão, requer que o presente agravo regimental seja submetido ao Colegiado, para análise do mérito recursal" (e-STJ fl. 298). O Ministério Público de Minas Gerais apresentou as contrarrazões ao agravo (e-STJ fls. 305/308). O Ministério Público Federal não se manifestou (certidão acostada ao e-STJ fl.310). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE RECONHECIDA. CONDUTA PRATICADA SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. RES FURTIVA DE BAIXO VALOR ECONÔMICO, IMEDIATAMENTE RESTITUÍDOS À VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL REITERAÇÃO DELITIVA EM RAZÃO DA ATIPICIDADE DO FATO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONCEDER A ORDEM E DETERMINAR A ABSOLVIÇÃO DO AGRAVANTE. 1. Habeas corpus que tem por objeto o trancamento de ação penal, na qual se imputa ao agravante a prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), pela suposta subtração de 09 (nove) unidades do chocolate "Diamante Negro", marca Lacta, e 07 (sete) unidades do chocolate "Duo Classic", marca Nestle, totalizando R$ 87,81 (oitenta e sete reais e oitenta e um centavos), que foram restituídos à vítima logo após a captura do agravante. 2. Incidência ao caso do princípio da insignificância, que retira a tipicidade da conduta imputada ao agravante. 3. Eventual reiteração delitiva não confere tipicidade a condutas irrelevantes para o direito penal, ramo jurídico que só deve ser chamado em hipóteses extremas e para tutelar a violação dos bens mais caros à sociedade. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem amadurecido no sentido de compreender que é "mais coerente a linha de entendimento segundo a qual, para incidência do princípio da bagatela, devem ser analisadas as circunstâncias objetivas em que se deu a prática delituosa e não os atributos inerentes ao agente, sob pena de, ao proceder-se à análise subjetiva, dar-se prioridade ao contestado e ultrapassado direito penal do autor em detrimento do direito penal do fato" (RHC 210.198/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 14/01/2022). 5. Agravo regimental provido, a fim de conceder o habeas corpus e ABSOLVER o agravante, ante o reconhecimento da atipicidade da conduta.
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