Decisão · STJ

STJ EAREsp 2199508

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2022-08-26publicado em 2024-03-14
CONSUMIDOR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição e erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Dijave Distribuidora Jacareí de Veículos Ltda. opõe embargos de declaração contra acórdão retratado na seguinte ementa (fl. 1.810): AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. CONEXÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A deficiência na fundamentação do recurso especial no tocante às questões do julgamento conjunto dos feitos e da conexão atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. Sustenta a embargante que não incidem, ao presente caso, os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, uma vez que a questão tratada nos autos é eminentemente de direito. Afirma que o indeferimento de prova pericial, oportuna e fundamentadamente requerida, que se revela essencial ao deslinde da controvérsia posta em juízo, implica cerceamento de defesa. Alega que "é incontroversa a existência de prova requerida, determinada e não cumprida, mas sem qualquer responsabilidade da ora agravante, nitidamente prejudicada pelos atos do banco ora agravado, do perito e do juízo, não havendo, portanto, necessidade de qualquer reexame de provas diante da clareza dos fatos e por já ter sido devidamente delineada a questão desde a primeira instância (..)" (fl. 1.835). Aduz que os fundamentos e os dispositivos legais violados foram claramente expostos nas razões do recurso especial, de modo que não incide o óbice da Súmula n. 284 do STF. Reitera a negativa de vigência do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a Corte local deixou de se manifestar acerca das alegações trazidas pela recorrente nos embargos de declaração opostos na origem. O Banco Santander (Brasil) S/A apresentou impugnação postulando pela rejeição dos embargos de declaração. É o relatório. EDcl no AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.199.508 - SP (2022/0269823-2) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : DIJAVE REPRESENTACOES LTDA OUTRO NOME : DIJAVE DISTRIBUIDORA JACAREÍ DE VEÍCULOS LTDA ADVOGADOS : ERICK FALCAO DE BARROS COBRA - SP130557 ELLEN FALCÃO DE BARROS COBRA PELACANI - SP172559 CYNDI FALCÃO DE BARROS COBRA ANGELO - SP271711 EMBARGADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADOS : RICARDO NEVES COSTA - SP120394 MARCUS VINICIUS TENORIO DA COSTA FERNANDES - SP126274A FLÁVIO NEVES COSTA - SP153447 GUILHERME DO PRADO MAIDA - SP207051 RAPHAEL NEVES COSTA - SP225061 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição e erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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