Decisão · STJ

STJ AREsp 2212428

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2022-09-15publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso, ainda que para fins de prequestionamento. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Quarta Turma, o qual negou provimento ao agravo interno interposto, por ausência de impugnação específica ao fundamento segundo o qual a conslusão adotada na origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de afastar a pretensão de repasse da responsabilidade pelo pagamento de quotas condominiais aos adquirentes, antes da entrega das chaves. Em seu recurso, a parte embargante sustenta que: "Consoante já destacado quando da interposição do Agravo em Recurso Especial, verifica-se nos presentes autos que a decisão monocrática que negou conhecimento ao Recurso Especial manejado pelas Agravantes utilizou-se de fundamento relacionado à suposta aplicabilidade da Súmula 182 do STJ ao caso em questão, argumentando que teria a Agravante deixado de impugnar especificamente os termos da decisão impugnada. Todas as questões, entretanto, foram, evidentemente, rechaçadas no agravo interno interposto pela Embargante, pelo que não há que se falar em violação à súmula 182 do STJ. O suposto óbice à Súmula 182 foi, portanto, devidamente tratado no recurso e demonstrada a necessidade de afastamento de sua incidência, inclusive mediante tópico específico. Diante do exposto, merece reforma a r. decisão agravada, para que dê provimento ao recurso interposto" (e-STJ, fls. 771 - 772). Intimada, a parte embargada apresentou impugnação, destacando que: "Inicialmente, convém salientar que os embargantes, em nenhum momento, comprovaram o alegado vício na decisão embargada. É incontestável que para opor os embargos declaratórios, a decisão embargada teria que ter: omissão, obscuridade ou contradição, no seu teor, conforme o art. 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil. Entretanto, isso jamais foi exposto nos embargos. Na verdade, trata-se um recurso travestido de Embargos de Declaração, que representa nada mais do que uma tentativa das embargantes em protelar o deslinde da demanda, posto que, da leitura do recurso, fácil perceber que não foi apontado no acórdão embargado nenhum dos vícios atacáveis por embargos de declaração" (e-STJ, fls. 786 - 787).. É o relatório. EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.212.428 - RJ (2022/0295332-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : ERBE INCORPORADORA 001 S.A. OUTRO NOME : TG RIO DE JANEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A EMBARGANTE : ERBE INCORPORADORA S.A. OUTRO NOME : TEGRA INCORPORADORA S.A ADVOGADOS : THIAGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162174 RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162574 EMBARGADO : ADRIANO PEREIRA BARBOSA EMBARGADO : MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA ADVOGADOS : RODOLFO PAES DE ANDRADE BORZONE - RJ139963 ALLAN MARCOS MACHADO FERREIRA - RJ167237 WAGNER COUTINHO LINDOSO - RJ157571 RICARDO COELHO DE ARAÚJO - RJ180239 DIMÍTRIA TEIXEIRA DE MELLO - RJ200841 YAN LUCAS DOS SANTOS SILVA - RJ241201 JULIANA LUIZA DOS SANTOS - RJ221761 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso, ainda que para fins de prequestionamento. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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