STJ AREsp 2349265
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. CITAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVOS DE LEI. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos artigos de lei federal supostamente violados e demanda o desenvolvimento de razões recursais que demonstrem, de maneira clara e precisa, em que medida o acórdão recorrido teria afrontado cada um daqueles dispositivos ou a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por outro Tribunal, o que deixou de ser feito na espécie. Incidência da Súmula n. 284/STF. Precedentes. 2 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS RENOVÁVEIS - IBAMA contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula 284/STF. Lê-se no referido decisum: Mediante análise do recurso de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA, verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". .. Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014.) Nas razões do agravo interno, sustenta o agravante o seguinte (fls. 655-658): .. a r. decisão merece reforma, porquanto, ao revés do consignado pela Em. Ministra Relatora, houve a demonstração exata da controvérsia com indicação da violação aoartigo5º, IV, da Lei nº 7.347/19851, ao art. 343, caput e §5º, do CPC/20152, combinados com o artigo 225, caput e § 1º, VII da CF/88. .. O não conhecimento do recurso especial somente por não ter usado a expressão "artigos violados", mesmo tendo indicado os dispositivos que fundamentam o pedido pela alínea "a" do permissivo constitucional, caracteriza rigorismo formal exagerado, afastando-se da racionalidade prática marcante no novo espírito do Código de Processo Civil. .. Assim, também em relação ao mérito, não está configurada a deficiência de fundamentação, uma vez que a controvérsia pode ser exatamente compreendida pelos argumentos expostos nas razões do recurso especial, o que afasta a incidência da Súmula 284/STF. Não houve impugnação (fl. 667). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. CITAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVOS DE LEI. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos artigos de lei federal supostamente violados e demanda o desenvolvimento de razões recursais que demonstrem, de maneira clara e precisa, em que medida o acórdão recorrido teria afrontado cada um daqueles dispositivos ou a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por outro Tribunal, o que deixou de ser feito na espécie. Incidência da Súmula n. 284/STF. Precedentes. 2 . Agravo interno não provido.