Decisão · STJ

STJ AREsp 2329746

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-03-30publicado em 2024-03-14
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão, assim ementado (fl. 1.856): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE TERMINAL RODOVIÁRIO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PREJUÍZOS ADVINDOS DA RELAÇÃO CONTRATUAL. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 3. As teses contidas nos artigos 6º, 7º, 9º, 10 e 373 do CPC, tal qual postas nas razões recursais, não foram apreciadas pelo Tribunal de origem. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ. 4. No mais, alterar as conclusões do acórdão recorrido acerca de possíveis prejuízos, por perdas e danos, advindos da relação contratual firmado entre as partes ensejaria, necessariamente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. 5. Agravo interno não provido. A parte embargante alega, em suma, ausência de expresso exame da efetiva configuração de ilegal omissão de julgamento pelo Tribunal estadual à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, no que tange as questões relevantes acerca do equilíbrio econômico-financeiro do contrato pactuado entre as partes, bem como inexistência de pretensão de revolvimento de fatos e provas, o que afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ. Assevera que houve omissão quanto à satisfação do prequestionamentos dos arts. 6º, 7º, 9º, 10 e 373 do CPC. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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