Decisão · STJ

STJ AREsp 2441167

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-08-14publicado em 2024-03-14
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Mantém-se a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. A agravante sustenta que atacou especificamente todos os fundamentos da decisão ora agravada. Alega o seguinte (fls. 390-392): Isso porque o 3º Vice-Presidente do Tribunal a quo, adentrando no mérito do Recurso Especial interposto, juízo que não lhe compete, afirmou não haver ofensa ao art. 1.022 do CPC. Data máxima vênia, não cabe ao Tribunal a quo analisar se há ou não ofensa ou verificar se de fato houve comprovação da ofensa, trata-se de competência exclusiva desta Corte da Cidadania. .. Em relação à súmula 7 do STJ, igualmente, houve específica impugnação, ao passo que afirmou o recurso especial interposto pretendia tão somente a correta aplicação do direito ao caso, seja em relação aos juros remuneratórios, eis que limitados em desconformidade com o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), seja quanto à multa indevidamente aplicada nos embargos outrora opostos e em desconformidade com o que preceitua o art. 1.026 do CPC. Trata-se de questão de direito, portanto, conforme argumento no agravo interposto. Por fim, ao contrário do argumentado na r. decisão retro, impugnou especificamente a suposta incidência da Súmula 83 do STJ ao caso dos autos. Denota-se do despacho denegatório de seguimento do recurso especial interposto argumentação no sentido de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com o entendimento deste Sodalício, posto que reconheceu a abusividade da taxa de juros contratada ao compará-la com a taxa divulgada pelo BACEN. .. O agravante, diante disso, argumentou, combatendo especificamente os argumentos lançados no despacho denegatório, que esta Corte Superior tem entendimento de que os juros só podem ser revisados ante a análise das peculiaridades do caso concreto e em situação que fique cabalmente comprovada a desvantagem exagerada do consumidor. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento pelo Colegiado. Transcorreu in albis o prazo para a parte agravada apresentar impugnação ao referido recurso, conforme certidão à fl. 401. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Mantém-se a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 3. Agravo interno desprovido.
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