STJ REsp 1886620
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2. No presente caso, a embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende o rejulgamento da causa, procedimento vedado na via eleita. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC em face de acórdão proferido pela Segunda Turma deste Tribunal assim ementado (e-STJ fls. 1461/1462): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AOS ARTS. 11, 489, II E § 1º, IV, 1022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AOS ARTS. 337, §§ 1º e 3º, E 302 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF NÃO IMPUGNADA NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015 E ART. 259, § 2º, DO RISTJ. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 46, § 3º, DA LEI Nº 8.112/90. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ENTRE JULHO DE 2001 A AGOSTO DE 2002. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. No que tange à tese de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se das razões do recurso especial que a agravante suscitou apenas a ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, constituindo indevida inovação recursal, em sede de agravo interno, a alegação de ofensa aos arts. 11, 489, II e § 1º, IV, e 1022, parágrafo único, II, do CPC/2015, razão pela qual o agravo interno não pode ser conhecido quanto a referidos dispositivos. 2. Não havendo no acórdão recorrido omissão ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. 3. Quanto à ofensa ao art. 337, §§ 1º e 3º, do CPC/2015, o recurso especial não foi conhecido com base na Súmula nº 284/STF, pois a recorrente deixou de apresentar as razões pelas quais referido dispositivo teria sido violado pelo Tribunal de origem. Por sua vez, no que tange à violação ao art. 302 do CPC/2015, o recurso especial não foi conhecido com base na Súmula nº 284/STF, pois a recorrente não indicou, de forma clara, específica e individualizada, qual inciso do art. 302 do CPC/2015 teria sido violado pelo Tribunal de origem. Referidos fundamentos, entretanto, não foram impugnados pela agravante nas razões de agravo interno. Logo, inviável o conhecimento do agravo interno, também quanto a estes dois pontos, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade. 4. Quanto à tese de existência de coisa julgada, uma vez que no Mandado de Segurança Coletivo nº 2001.34.00.020574-8 (002054140.2001.4.01.3400) teria sido determinada a devolução dos valores recebidos entre julho de 2001 e dezembro de 2007 pelos servidores em razão de decisão liminar nele proferida, verifica-se que o Tribunal de origem expressamente consignou que o pagamento dos valores em razão da decisão liminar ocorreu somente no período de 17 de julho de 2001 a 9 de agosto de 2002, e que os valores auferidos entre agosto de 2002 e dezembro de 2007 decorreram de erro operacional da Administração. Rever o entendimento do Tribunal de origem para reconhecer que todos os valores recebidos pelos agravados seriam decorrentes da decisão liminar proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 2001.34.00.020574-8 (002054140.2001.4.01.3400) demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento vedado em sede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ. 5. No que concerne à violação do art. 46, § 3º, da Lei nº 8.112/90, o Tribunal de origem não se manifestou sobre referido dispositivo, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, incidindo a Súmula nº 211/STJ. 6. Quanto ao pedido subsidiário apresentado no recurso especial e reiterado no presente agravo interno, consistente na devolução dos valores recebidos entre 17 de julho de 2001 (data da impetração do mandado de segurança coletivo) até 9 de agosto de 2002 (data do trânsito em julgado da Reclamação Trabalhista nº 561/1989), em razão da decisão liminar deferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 2001.34.00.020574-8 (002054140.2001.4.01.3400), posteriormente revogada, verifica-se das razões do recurso especial que a agravante não indicou o dispositivo violado pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula nº 284/STF. Com efeito, a simples menção, indicação ou transcrição de artigo de lei nas razões do recurso especial não é suficiente para o conhecimento do recurso. Incumbe ao recorrente indicar de forma clara, específica e individualizada o dispositivo violado pelo Tribunal de origem e sua relação com a tese sustentada, não cabendo ao magistrado inferir qual teria sido o dispositivo malferido a partir das razões recursais. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Nas razões dos declaratórios, a embargante alega que o acórdão embargado padeceria de omissão quanto à análise de questões jurídicas essenciais para o caso, especificamente no que tange à inaplicabilidade da Súmula nº 284/STF e da Súmula nº 7/STJ. Sustenta que: Dessa forma, têm-se que o agravo interno e o recurso especial expressamente discutiram as questões sobre a (i) incidência da coisa julgada coletiva ao presente caso; (ii) não aplicação do Tema 1.009/STJ ao caso concreto; (iii) necessidade de, no mínimo, se dar provimento ao recurso excepcional para admitir a devolução de valores entre 17 de julho de 2001 a 9 de agosto de 2002 (período incontroverso de vigência de decisão judicial precária posteriormente revogada). Assim, inaplicável à espécie a súmula 284/STF, bem como interpretação restritiva de incidência a respeito do art. 1.025 do CPC/2015. Há razão jurídica suficiente, portanto, para se conhecer a omissão de tais questões para que, ao fim e ao cabo, sejam empregados efeitos infringentes aos aclaratórios para modificar o acórdão ora embargado, com a finalidade de acolher integralmente os pleitos de devolução de valores no período de 17 de julho de 2001 a dezembro de 2007 ou, subsidiariamente, no interstício de 17 de julho de 2001 a 9 de agosto de 2002. Por outro lado, a não incidência da súmula 7/STJ ao caso foi muito bem desenhada no agravo interno, ao se destacar que: .. Essas razões evidenciam que o acórdão ora embargado deixou de apreciar o fato de que não existe rediscussão probatória, mas sim demonstram que a matéria foi objeto de discussão na Corte Regional, bem como que a decisão monocrática incorreu em leve desvio de perspectiva no ponto relacionado à incidência da Súmula 7/STJ, já que, a verdade, se trata de discussão de questão de direito (arts. 502 e 503 do CPC e art. 104 do CDC). Por essa razão, conclui-se que há razão jurídica suficiente para se conhecer a omissão de tal questão para que, ao fim e ao cabo, sejam empregados efeitos infringentes aos aclaratórios para modificar o acórdão ora embargado, com a finalidade de acolher integralmente os pleitos de devolução de valores no período de 17 de julho de 2001 a dezembro de 2007, diante da coisa julgada coletiva formada no mandado de segurança coletivo. Diante do exposto, a UFSC requer o conhecimento e o provimento dos presentes embargos de declaração, para sanar a omissão quanto à análise expressa de razões recursais do recurso especial e do agravo interno, cujo provimento foi ora negado, acerca do afastamento da súmulas 284/STF e da súmula 7/STJ, com a finalidade de empregar efeitos infringentes e acolher integralmente os pleitos de devolução de valores no período de 17 de julho de 2001 a dezembro de 2007 ou, subsidiariamente, no interstício de 17 de julho de 2001 a 9 de agosto de 2002. Impugnação aos embargos apresentada às e-STJ fls. 1497/1503. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2. No presente caso, a embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende o rejulgamento da causa, procedimento vedado na via eleita. 3. Embargos de declaração rejeitados.