STJ AREsp 2877537
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. VALOR DA CAUSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, com pedido de reconsideração do julgado ou de submissão do recurso ao colegiado. 2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer para cancelamento de hipotecas, com valor da causa corrigido de ofício pelo Juízo de primeiro grau. A Corte de origem manteve a correção do valor da causa nos termos do art. 292, II, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ; e (ii) saber se o acórdão recorrido violou os arts. 291 e 292, II, § 3º, do Código de Processo Civil ao manter o valor da causa atrelado aos contratos de compra e venda. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Rever o entendimento do Tribunal de origem sobre o correto valor da causa em que se postula o cumprimento de contratos, à luz do art. 292, II, do CPC, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, admitindo a reconsideração. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos de fato e de provas". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 291 e 292. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182 RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante alega, em síntese, que o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Sustenta que suas razões enfrentaram, em capítulo autônomo, a incidência da Súmula n. 7 do STJ, demonstrando tratar-se de reva loração jurídica das premissas fáticas. Afirma que o acórdão recorrido violou os arts. 291 e 292, § 3º, do Código de Processo Civil, pois o valor da causa deveria ser estimativo quando o proveito econômico é inestimável. Defende que é possível a correção ex officio do valor da causa e que o agravo em recurso especial observou o princípio da dialeticidade. Pontua que não se aplica ao caso a Súmula n. 182 do STJ, porque houve ataque específico ao fundamento da inadmissibilidade (Súmula n. 7 do STJ). Requer a reconsideração da decisão monocrática ou, não sendo esse o entendimento, a submissão do feito ao colegiado para que conheça do agravo em recurso especial para ser provido. Contrarrazões às fls. 459-467. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. VALOR DA CAUSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, com pedido de reconsideração do julgado ou de submissão do recurso ao colegiado. 2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer para cancelamento de hipotecas, com valor da causa corrigido de ofício pelo Juízo de primeiro grau. A Corte de origem manteve a correção do valor da causa nos termos do art. 292, II, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ; e (ii) saber se o acórdão recorrido violou os arts. 291 e 292, II, § 3º, do Código de Processo Civil ao manter o valor da causa atrelado aos contratos de compra e venda. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Rever o entendimento do Tribunal de origem sobre o correto valor da causa em que se postula o cumprimento de contratos, à luz do art. 292, II, do CPC, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, admitindo a reconsideração. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos de fato e de provas". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 291 e 292. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182