STJ EAREsp 2344980
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. "Esta Corte de Justiça já se manifestou no sentido de que, pelo princípio da causalidade, é incabível a condenação em honorários nos casos de extinção da execução pela prescrição intercorrente em decorrência da ausência de localização de bens do executado" (AgInt no AREsp 1532496/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 27/02/2020). 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de agravo interno (fls. 871/902) apresentado contra decisão monocrática sintetizada na seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS A" EXECUC A O FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. A agravante sustenta que: .. Pelo princípio da especialidade, são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública em sede de exceção de pré-executividade, quando a extinção da execução fiscal, a pedido da própria exequente, se dá após a contratação de advogado pelo executado, como no caso dos autos( Lei 6.830/80 art. 26 ). Assim, é importante salientar que a negativa de fixação de honorários sucumbenciais não é regra, e sim exceção. .. A prevalência da norma especial do art. 26 da Lei 6.830/80e do princípio da causalidade, não tendo ocorrido cancelamento da inscrição antes da defesa do devedor, contratando advogado para tal desiderato, não resta dúvida de que a União deverá arcar com a verba honorária sucumbencial. .. O trabalho desempenhado pelo profissional advogado possui caráter alimentar e não está vinculado ao objeto da causa, e nem aos motivos pelos quais houve a apresentação da execução fiscal pelo Poder Público. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. "Esta Corte de Justiça já se manifestou no sentido de que, pelo princípio da causalidade, é incabível a condenação em honorários nos casos de extinção da execução pela prescrição intercorrente em decorrência da ausência de localização de bens do executado" (AgInt no AREsp 1532496/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 27/02/2020). 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno não provido.