STJ AREsp 2445776
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por GERSON DANDOLINI JOAQUIM contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a falta de impugnação adequada ao óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ, além do não cabimento de REsp por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal (e-STJ fls. 2.505/2.506). A parte agravante alega, em primeiro lugar, que "impugnou especificamente todos os fundamentos para não receber o Recurso Especial, restando afastado o entendimento de ausência de prequestionamento" (e-STJ fl. 2.515). No mais, reitera as razões de mérito do apelo especial inadmitido. Impugnação da União e do MPF. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.