Decisão · STJ

STJ REsp 1934944

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-04-26publicado em 2024-03-14
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ANTERIOR AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. Nos termos da jurisprudência desta corte, o ajuizamento de ação de prestação de contas, anteriormente à propositura de ação revisional, interrompe o prazo prescricional, pois afastada a inércia da parte. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra decisão monocrática de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino que conheceu do recurso especial para negar-lhe provimento (fls. 125-129). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 67): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃOREVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. INTERRUPÇÃO DAPRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO ANTERIOR DA AÇÃODE PRESTAÇÃO DE CONTAS. 2. MITIGAÇÃO DO ROL. LAUDOPERICIAL PRODUZIDO NA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRADITÓRIO OPORTUNIZADO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃODA PROVA EMPRESTADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. O ajuizamento da ação de prestação de contas, a qual, foi aplicado o recurso especial nº 1.497.831/PR, e que tenha o mesmo objeto da ação revisional, tem o condão de interromper o prazo prescricional para o ajuizamento da ação revisional, conforme o art. 202, I do CC. 2. O laudo em questão foi produzido sob o crivo do contraditório em ação da qual participou a instituição financeira, de modo que os critérios utilizados foram assim eleitos com base no conhecimento técnico de profissional indicado para tanto. Agravo de Instrumento não provido. Alega a parte agravante que (fls. 132-137): .. a ação que tem o condão de interromper o prazo prescricional é aquela que tem como objetivo discutir ou declarar direito sobre o objeto da relação (no caso, o contrato), sendo que a ação de prestação de contas é procedimento especial cuja finalidade é o mero levantamento de débitos e créditos gerados durante a gestão de bens e negócios do cliente bancário"; "na medida em que, a ação de exigir contas não é pressuposto para a ação revisional, a busca por uma não deve ser entendida como eliminação da inércia pela busca da outra. Logo, não há razão para interrupção do prazo prescricional"; "não há que se falar na aplicação da Súmula 83/STJ da forma como constou na decisão agravada". Pugna, por fim, pelo provimento do agravo interno. A parte agravada, instada a manifestar-se, não apresentou contrarrazões (fl. 147). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ANTERIOR AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. Nos termos da jurisprudência desta corte, o ajuizamento de ação de prestação de contas, anteriormente à propositura de ação revisional, interrompe o prazo prescricional, pois afastada a inércia da parte. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido.
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