STJ AREsp 2380782
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA APÓS SOLUÇÃO DE MÉRITO E SEM AQUIESCÊNCIA DA PARTE ADVERSA. POSSIBILIDADE. TEMA 530 JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem aplicado o entendimento da Corte Suprema de que é possível a desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante, consoante Tema 530 da pauta de repercussão geral de recurso extraordinário. E essa desistência é possível mesmo diante da redação dos §§ 4º e 5º do art. 485 do CPC/2015. Precedentes: DESIS no AgInt no AREsp n. 2.286.566/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/12/2023; EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.927.868/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 16/10/2023; DESIS no REsp n. 1.691.561/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023; AgInt na DESIS no AREsp n. 2.155.451/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; DESIS no MS n. 23.188/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 1/7/2019. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 1.144): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA APÓS SOLUÇÃO DE MÉRITO E SEM AQUIESCÊNCIA DA PARTE ADVERSA. POSSIBILIDADE. TEMA 530 DA PAUTA DE REPERCUSSÃO GERAL DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NO STF. COMPATIBILIDADE DO TEMA COM OS §§ 4º E 5º DO ART. 485 DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. O agravante alega que, no caso concreto, a desistência ocorreu muito após a sentença a que se refere o art. 485, § 5º, do CPC/2015. Argumenta que o mandado de segurança é de competência originária do TJSP e que, quando formulado o pedido de desistência, já havia sido prolatado acordão do órgão especial do TJSP, integrado pelo acordão que rejeitou aclaratórios, contra o qual já havia sido inclusive interposto RE pelo Estado de São Paulo. Assinala que o STF também reconheceu a impossibilidade de desistência do writ para evitar a aplicação de precedente do STF fixado sob o rito da repercussão geral. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA APÓS SOLUÇÃO DE MÉRITO E SEM AQUIESCÊNCIA DA PARTE ADVERSA. POSSIBILIDADE. TEMA 530 JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem aplicado o entendimento da Corte Suprema de que é possível a desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante, consoante Tema 530 da pauta de repercussão geral de recurso extraordinário. E essa desistência é possível mesmo diante da redação dos §§ 4º e 5º do art. 485 do CPC/2015. Precedentes: DESIS no AgInt no AREsp n. 2.286.566/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/12/2023; EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.927.868/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 16/10/2023; DESIS no REsp n. 1.691.561/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023; AgInt na DESIS no AREsp n. 2.155.451/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; DESIS no MS n. 23.188/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 1/7/2019. 3. Agravo interno não provido.