Decisão · STJ

STJ AREsp 2293197

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-02-09publicado em 2024-03-14
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão do Em. Ministro João Batista Moreira, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob a argumentação de deficiência na fundamentação (violação à Súmula 284 do STF) e pela ausência de prequestionamento (violação à súmula 282 do STF) (e-STJ fls. 857-862) A Agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso, argumentando somente que houve prequestionamento implícito e que a matéria não exige revolvimento fático probatório (e-STJ fls. 867-882). O Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou contrarrazões, requerendo o não conhecimento ou o desprovimento do agravo (e-STJ fls. 902-908). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 891-894). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 2. Agravo regimental não conhecido.
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