STJ AREsp 2252904
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ERRO MATERIAL EXISTENTE. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. Diante da existência de erro material no acórdão embargado, mostra-se necessária sua correção. 3. Não há falar em vício no julgado quanto ao mérito se o recurso especial apresentado não ultrapassou o juízo prévio de conhecimen to. 4. Retifica-se, apenas e tão somente, o erro material constante na ementa do acórdão embargado . Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos, unicamente para sanar erro material. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de novos embargos de declaração opostos por FLÁVIO HENRIQUE RAMOS DOS SANTOS contra acórdão da Terceira Turma do STJ que acolheu em parte os primeiros embargos de declaração, sem efeitos modificativos, unicamente para sanar erro material (fls. 871-878). O acórdão ora embargado tem a seguinte ementa (fls. 871-872): CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MATERIAL EXISTENTE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Cuida-se de ação de responsabilidade civil, objetivando a restituição da quantia paga por um veículo, além do pagamento de indenização por danos morais, lucros cessantes e danos emergentes. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 3. Diante da existência de erro material no acórdão embargado, mostra-se necessária sua correção. 4. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, entendeu que o conhecimento do recurso especial tem óbice na Súmula n. 7/STJ. Quanto ao ponto, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. 5. Retifica-se, apenas e tão-somente, o erro material constante na ementado acórdão embargado, para, onde se lê: "não houve impugnação do único fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial", leia-se: "não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial". Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, unicamente para sanar erro material. Sustenta a parte embargante o seguinte (fls. 883-889): Ocorre, Exas., que diferentemente do que consta na Ementa, não se cuida aqui de nenhuma Ação de Responsabilidade Civil. Tampouco a discussão versa sobre restituição de quantia paga ou indenização por danos morais. O que se discute aqui é partilha de honorários sucumbenciais. Sim, porque o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por sua 29ª Câmara de Direito Privado, no âmbito do Agravo de Instrumento n. 2116820-73.2020.8.26.0000, extinguiu a ação proposta pelas empresas EMBARGADAS contra o Sr. Amadeu Barbosa Pessoa de Queiroz, constituinte do EMBARGANTE, e OUTROS, daí derivando a imposição de verba honorária sucumbencial a ser paga pelas partes vencidas às partes vencedoras. .. De modo que o litígio sub examine não há nenhuma relação com arguição de responsabilidade civil e obrigação indenizatória constante da Ementa do acórdão, tanto que no voto do condutor do aresto não se enxerga nenhuma anotação sobre tais questões. 1.3. Por esta razão - permissa venia - diz haver erro material na decisão, justificadora dos presentes embargos, devendo ser proferido novo julgamento com análise de todos os pontos abordados no recurso, retirando da decisão questões não relacionadas ao litígio, inclusive para permitir a chegada do competente Recurso Extraordinário. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 895, 896, 897, 898 e 899). É, no essencial, o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ERRO MATERIAL EXISTENTE. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. Diante da existência de erro material no acórdão embargado, mostra-se necessária sua correção. 3. Não há falar em vício no julgado quanto ao mérito se o recurso especial apresentado não ultrapassou o juízo prévio de conhecimen to. 4. Retifica-se, apenas e tão somente, o erro material constante na ementa do acórdão embargado . Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos, unicamente para sanar erro material.