Decisão · STJ

STJ HC 787370

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2022-11-25publicado em 2024-03-14
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. ESGOTAMENTO DOS RECURSOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAR A PACIENTE. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, esgotadas as diligências e a possibilidade de citação pessoal da denunciada no âmbito do Juizado Especial, é cabível a citação por edital com o consequente envio dos autos ao Juízo comum. 2. Na espécie, após esgotadas as diligências de intimação nos endereços constantes dos autos, foram realizadas consultas à SINESP INFOSEG, SIEL TSE, SEI DETRAN, CDL RIO, NATURGY e LIGHT. Entendimento diverso, no sentido de que não houve o esgotamento das tentativas de localização da paciente, demandaria dilação probatória, incompatível com a celeridade do rito de habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou o habeas corpus. O agravante reitera as razões do writ, sustentando que "há violação do Juiz Natural e do Devido Processo Legal na medida que se desrespeitou o artigo 66 da Lei 9.099/95 c/c art. 394, § 5º, do CPP, com a redação da Lei 11.719/2008, que determina que deve ser aplicada a citação por edital e a suspensão do processo, prevista no art. 366 do CPP, no âmbito do próprio JeCrim afim de preservar o Juiz Natural" (fl. 170); que "a paciente NÃO FOI CITADA, o patrono constituído na fase policial e/ou termo circunstanciado NÃO tem poderes para receber citação, NÃO foi constituído para defendê-la em ação penal, a paciente NÃO compareceu espontaneamente ao processo e NÃO foram exauridos os meios necessários para citar, pessoalmente, a paciente no âmbito no JeCrim" (fl. 170). Ao final, requer a reforma da decisão para que seja anulado o processo desde a citação da paciente; ou anulado o oferecimento da transação penal; ou determinada que seja aplicada a citação por edital e a suspensão do processo do art. 366 do CPP no próprio JeCrim, determinar o envio dos autos ao 5º JeCrim de origem; ou determinado que a paciente seja citada, pessoalmente, no endereço existente nos autos. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. ESGOTAMENTO DOS RECURSOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAR A PACIENTE. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, esgotadas as diligências e a possibilidade de citação pessoal da denunciada no âmbito do Juizado Especial, é cabível a citação por edital com o consequente envio dos autos ao Juízo comum. 2. Na espécie, após esgotadas as diligências de intimação nos endereços constantes dos autos, foram realizadas consultas à SINESP INFOSEG, SIEL TSE, SEI DETRAN, CDL RIO, NATURGY e LIGHT. Entendimento diverso, no sentido de que não houve o esgotamento das tentativas de localização da paciente, demandaria dilação probatória, incompatível com a celeridade do rito de habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido.
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