Decisão · STJ

STJ AREsp 2421346

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-07-19publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DA DEMANDA. INVIABILIDADE . SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a revisão das conclusões do tribunal de origem - fundadas na comprovação de que a parte faz jus ao benefício de gratuidade da justiça - implicar, necessariamente, o reexame de elementos fático-probatórios produzidos dos autos. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO RESERVA CULTURAL DE CINEMA LTDA. interpõe agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. Nas razões deste recurso, a agravante sustenta que não há circunstâncias fáticas ou provas a serem reanalisadas, com esses fundamentos (fls. 1.500-1.501): Todavia, data maxima venia, a Agravante entende que a r. decisão agravada não merece prosperar pois, inaplicável ao caso a Súmula nº 7 deste Col. Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não pretende o Agravante o reexame do conjunto fático-probatório. Além disso, e conforme restará mais bem demonstrado a seguir, o que se verifica é que, sobre as questões de fato bem delineadas pelos vv. acórdãos recorridos, o E. Tribunal a quo, contrariou dispositivos da Lei sobre o dever do Estado-Juiz em prestar tutela jurisdicional correta, observando os critérios objetivos para sua concessão do benefícios da gratuidade judiciária, possibilitando o abuso deste direito por parte daqueles que, em verdade, não se encontram na situação de miserabilidade descrita na lei, a qual enseja a concessão do benefício. Portanto, e levando-se em consideração que não há fatos para discutir, apenas a aplicação dos dispositivos de lei que fundamentam a concessão do benefício da justiça gratuita e os quais a Agravada contraria - ou seja, questão de direito, imperiosos e faz a interposição do presente Agravo Interno para que as suas razões recursais, pertinentes que são, sejam devidamente apreciadas pelo respectivo órgão colegiado. Alega ainda o seguinte (fl. 1.504): Em outras palavras, tendo o Recurso Especial cabimento por violação dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, bem como dos artigos 1º e 13 da Lei n. 1.060/50, clarividente que a referida matéria não encontra óbice na Súmula nº 7 deste E. STJ para seu conhecimento. Conforme demonstrado, o v. acórdão recorrido decidiu pela manutenção da r. decisão agravada, mesmo após o Agravante ter demonstrado a inequívoca inobservância dos requisitos dispostos em lei para a devida concessão dos benefícios da justiça gratuita à Agravada. Ou seja, não há fatos para discutir, apenas a aplicação dos dispositivos de lei que fundamentam a concessão deste benefício e os quais a Agravada contraria-ou seja, questão de direito. Requer, assim, o provimento do agravo interno. Impugnação pela parte agravada às fls. 1.595-1.598. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DA DEMANDA. INVIABILIDADE . SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a revisão das conclusões do tribunal de origem - fundadas na comprovação de que a parte faz jus ao benefício de gratuidade da justiça - implicar, necessariamente, o reexame de elementos fático-probatórios produzidos dos autos. 2. Agravo interno desprovido.
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