STJ HC 828256
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE DE ARTEFATO EXPLOSIVO. EXPLOSÃO. DANO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. EXCESSO DE PRAZO DA MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. NÃO VERIFICADO. PROCESSO EM CONSTANTE MOVIMENTAÇÃO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRÓXIMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. A alegação relativa à ausência de necessidade da utilização do monitoramento eletrônico não foi debatida pelo Tribunal de origem, não podendo ser conhecida por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3. No caso, verifica-se que o feito se encontra em constante movimentação, estando inclusive com audiência de continuação com da ta próxima e, por ora, não há excesso de prazo na persecução penal, pelo que "é firme o entendimento desta eg. Corte no senti do de que eventual demora não configura excesso de prazo, porquanto os prazos (pré) processuais não possuem as características da fatalidade e improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com juízo de razoabilidade para defini-los. Inviável, pois, a ponderação temporal a partir da mera soma e aritmética, com o fim de se concluir pelo excesso de prazo." (RHC n. 154.261/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de Diogo Ruann de Araú jo Mandu contra a decisão que denegou o habeas corpus interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, ressaltando que a tese da ausência de necessidade da utilização do monitoramento eletrônico não se trata de supressão de instância, uma vez que o Tribunal de origem expressamente debateu o tema. Ressalta também que há excesso de prazo da medida cautelar de monitoramento eletrônico, ao argumento de que já perdura por quase 10 meses. Em 16/10 /2023, a defesa juntou aos autos nova petição requerendo a urgência no julgamento do presente recurso em razão de fato novo superveniente, pois houve novo adiamento de audiência de instrução e julgamento. (fls. 539-546.) Postula, assim, pelo provimento do presente agravo e que seja concedida a ordem pleiteada a fim de revogar a medida de monitoramento eletrônico. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE DE ARTEFATO EXPLOSIVO. EXPLOSÃO. DANO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. EXCESSO DE PRAZO DA MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. NÃO VERIFICADO. PROCESSO EM CONSTANTE MOVIMENTAÇÃO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRÓXIMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. A alegação relativa à ausência de necessidade da utilização do monitoramento eletrônico não foi debatida pelo Tribunal de origem, não podendo ser conhecida por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3. No caso, verifica-se que o feito se encontra em constante movimentação, estando inclusive com audiência de continuação com da ta próxima e, por ora, não há excesso de prazo na persecução penal, pelo que "é firme o entendimento desta eg. Corte no senti do de que eventual demora não configura excesso de prazo, porquanto os prazos (pré) processuais não possuem as características da fatalidade e improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com juízo de razoabilidade para defini-los. Inviável, pois, a ponderação temporal a partir da mera soma e aritmética, com o fim de se concluir pelo excesso de prazo." (RHC n. 154.261/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) 4. Agravo regimental desprovido.