Decisão · STJ

STJ AREsp 2365856

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-05-12publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA. ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 85, §2º, DO CPC. SÚMULAS 282 E 356, AMBAS DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No que tange à tese relacionada a quem seria o ônus da prova e a adequada instrução da petição inicial, observa-se que não houve pronunciamento explícito sobre a matéria versada no citado dispositivo legal, não obstante opostos embargos de declaração, incide o óbice contido na Súmula 211/STJ, in verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". 2. De igual modo, a discussão sobre a violação do art. 85, §2º, do CPC não pode ser conhecida por este Superior Tribunal de Justiça, pois não houve manifestação do Tribunal a quo a seu respeito. 3. Incidem à espécie os óbices das Súmulas nº 282/STF - "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e nº 356/STF - "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência deste Superior Tribunal, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da parte. A parte agravante alega, em síntese, que não se faz necessária a aplicação das súmulas 211 e 7, ambas do STJ, pois, a controvérsia é apenas de direito, envolvendo a discussão sobre o ônus probatório. Outrossim, também não há que incidir as súmulas 282 e 356, ambas do STF, quanto ao debate sobre o art. 85, §2º, do CPC, pois foi manifesta a violação do referido dispositivo no acórdão recorrido. Requer a reconsideração da decisão agravada ou seja o feito submetido à julgamento no órgão colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA. ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 85, §2º, DO CPC. SÚMULAS 282 E 356, AMBAS DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No que tange à tese relacionada a quem seria o ônus da prova e a adequada instrução da petição inicial, observa-se que não houve pronunciamento explícito sobre a matéria versada no citado dispositivo legal, não obstante opostos embargos de declaração, incide o óbice contido na Súmula 211/STJ, in verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". 2. De igual modo, a discussão sobre a violação do art. 85, §2º, do CPC não pode ser conhecida por este Superior Tribunal de Justiça, pois não houve manifestação do Tribunal a quo a seu respeito. 3. Incidem à espécie os óbices das Súmulas nº 282/STF - "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e nº 356/STF - "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". 4. Agravo interno não provido.
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