Decisão · STJ

STJ AREsp 2453915

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-09-11publicado em 2024-03-14
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETAÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação revisional de contrato de empréstimo bancário. 2. A regra contida no art. 18, a, Lei 6.024/1974 deve ser interpretada com temperamento, afastando-se sua incidência nos processos de conhecimento que buscam obter declaração judicial de crédito. Na hipótese, não há que se falar em suspensão do feito por conta da decretação da liquidação extrajudicial. Precedentes. 3. Não há que se falar em concessão da gratuidade requerida, uma vez que a parte efetuou o devido pagamento das custas. Comportamento, por ora, contrário ao benefício requerido. Precedentes. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora): Cuida-se de agravo interno interposto por PORTOCRED S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Ação: revisional de contrato de empréstimo bancário, ajuizada por ALISSON LINEI LIMA FERNANDES, em face de PORTOCRED S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Sentença: julgou procedentes os pedidos, para o efeito de reduzir os juros remuneratórios do Contrato de Empréstimo Pessoal nº 380147965 (Evento 1 - CONTR7) revisado, aplicando-se a taxa mensal de mercado de 1,68% ao mês, na data da contratação, excluídos encargos de mora até o trânsito em julgado da sentença, bem como para condenar a agravante a restituir, na forma simples e/ou compensar com o saldo devedor, valores pagos a maior, mantidos os demais encargos contratuais. Diante disso, condenou a agravante ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em R$ 1.500,00.
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