Decisão · STJ

STJ AREsp 2418908

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-07-18publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, pois não rebateu adequadamente a Súmula 83/STJ e a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. 2. A respeito da Súmula n. 83/STJ, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que cabe à parte, no agravo em recurso especial, indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, ou realizar a distinção analítica entre o julgado indicado e o caso em tela, o que não aconteceu no presente caso. 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo GERALDO BANKS DUBEUX contra decisão da presidência do STJ que aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 227-228). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fl. 128): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE PRECATÓRIO JUDICIAL PARA GARANTIR DÉBITO COBRADO EM AÇÃO MONITÓRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA CAUSA PRINCIPAL VIA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PODERES ESPECIAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.050, §3º DO CPC/73. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. PRECEDENTES DO STJ (REsp nº 1.422.977, 3º TURMA, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI) 1. O entendimento que prevalecia na jurisprudência, especialmente do Superior Tribunal de Justiça, era no sentido da necessidade da citação pessoal do embargado, em Embargos de Terceiro, sendo nula a realizada na pessoa do advogado. 2. Ocorre que tal posicionamento foi alterado, após a introdução do § 3º ao art. 1.050 do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso, pela Lei 12.125, de 16.12.2009, 3. Assim, é irrelevante o fato do causídico não dispor de poderes específicos para receber a citação, eis que a lei não faz referência à exigência de outorga de poderes expressos para a prática do ato 4. Recurso improvido à unanimidade. Sentença mantida. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 150). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que, "nas razões de agravo em recurso especial, o agravante, em capítulo próprio e amplamente fundamentado, demonstrou de forma exauriente acerca da inaplicabilidade do enunciado da súmula 83 do STJ no presente caso e a afronta ao art. 1.022 do CPC" (fl. 236). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 232-242). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, pois não rebateu adequadamente a Súmula 83/STJ e a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. 2. A respeito da Súmula n. 83/STJ, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que cabe à parte, no agravo em recurso especial, indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, ou realizar a distinção analítica entre o julgado indicado e o caso em tela, o que não aconteceu no presente caso. 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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