Decisão · STJ

STJ AREsp 2446272

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-08-08publicado em 2024-03-14
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Os argumentos utilizados na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial não foram objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 2. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO METROPOLITANO contra decisão monocrática da relatoria da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 182/STJ (fls. 274-275). Extrai-se dos autos que o recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 40): AGRAVO REGIMENTAL EXECUÇÃO Parcelamento da dívida - Deferimento Incabível a aplicação da multa prevista no art. 916, §5º do NCPC, vez que não houve o descumprimento do parcelamento ou a suspensão dos pagamentos, mas apenas pagamento de parcela em valor inferior ao devido Precedentes - Decisão mantida - Regimental improvido. Nas razões do agravo interno (fls. 279-309), a parte agravante aduz, em síntese: "o agravo manejado não violou o princípio da dialeticidade, pontuando ponto a ponto, todos os elementos pelos quais a r. decisão que inadmitiu o recurso especial no E. TJSP merecia reparo". No mais, reforça as matérias apresentadas no recurso obstado. Pugna, por fim, "pela perfeita admissibilidade do presente recurso, e também por sua integral procedência". Impugnação (fls. 313-328). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Os argumentos utilizados na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial não foram objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 2. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.
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