STJ AREsp 2413128
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LICITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA RECORRIDA. SÚMULAS 284/STF POR DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL E 282 E 356 DO STF POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À INTEGRALIDADE DA MOTIVAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A teor do art. 1.021, § 1.º, do CPC/2015, cumpre ao recorrente, na petição de agravo interno, impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A interpretação desse preceito conjuntamente com a regra prevista no art. 1.002 do CPC/2015 resulta na conclusão de que a parte recorrente pode impugnar a decisão no todo ou em parte, mas deve, para cada um dos capítulos decisórios impugnados, refutá-los em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para mantê-los. 3. Tal necessidade configura-se no denominado "ônus da dialeticidade", cuja inobservância no exercício do direito de recorrer atinge o interesse recursal quanto ao elemento "utilidade", tendo em vista de nada adiantar a impugnação apenas parcial dos motivos da decisão se aquele que remanescer inatacado mantiver incólume o julgado. 4. No caso concreto, a decisão monocrática conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que incide na espécie o óbice sumular 284/STF porquanto as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, bem como que a questão não foi examinada pela Corte de origem, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento. 5. Nas razões do agravo interno, observa-se que o recorrente não impugnou o primeiro fundamento da decisão agravada (Súmula 284/STF), de modo que o fundamento sobreposto ao mesmo capítulo da decisão agravada não foi devidamente impugnado, descumprindo assim, o ônus da dialeticidade. 6. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE FREI PAULO contra decisão monocrática da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial sob os fundamentos de que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF, além de que a tese recursal não foi prequestionada no Tribunal de origem, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. O agravante sustenta que a inaplicabilidade das Súmulas 282 e 356 do STF, argumentando que a matéria em discussão tem natureza de ordem pública, tendo sido arguida em sede de contestação e razões finais, assim como em sede de recurso de apelação e, portanto prequestionada implicitamente, ainda que não enfrentada expressamente pelo Tribunal de origem, não havendo que se falar em ausência de prequestionamento ou impossibilidade de conhecimento do recurso. Pede a reconsideração da decisão agravada. É o necessário relatar. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LICITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA RECORRIDA. SÚMULAS 284/STF POR DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL E 282 E 356 DO STF POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À INTEGRALIDADE DA MOTIVAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A teor do art. 1.021, § 1.º, do CPC/2015, cumpre ao recorrente, na petição de agravo interno, impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A interpretação desse preceito conjuntamente com a regra prevista no art. 1.002 do CPC/2015 resulta na conclusão de que a parte recorrente pode impugnar a decisão no todo ou em parte, mas deve, para cada um dos capítulos decisórios impugnados, refutá-los em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para mantê-los. 3. Tal necessidade configura-se no denominado "ônus da dialeticidade", cuja inobservância no exercício do direito de recorrer atinge o interesse recursal quanto ao elemento "utilidade", tendo em vista de nada adiantar a impugnação apenas parcial dos motivos da decisão se aquele que remanescer inatacado mantiver incólume o julgado. 4. No caso concreto, a decisão monocrática conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que incide na espécie o óbice sumular 284/STF porquanto as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, bem como que a questão não foi examinada pela Corte de origem, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento. 5. Nas razões do agravo interno, observa-se que o recorrente não impugnou o primeiro fundamento da decisão agravada (Súmula 284/STF), de modo que o fundamento sobreposto ao mesmo capítulo da decisão agravada não foi devidamente impugnado, descumprindo assim, o ônus da dialeticidade. 6. Agravo interno não conhecido.