Decisão · STJ

STJ AREsp 2409737

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-07-04publicado em 2024-03-14
CONSUMIDOR
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON-RJ. VALOR. RAZOABILIDADE. CRITÉRIOS DO ART. 57 DO CDC. REEXAME DOS FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO ATENDIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Do exame das razões do acórdão do Tribunal de origem, verifica-se que a análise da aplicação escorreita no caso concreto dos critérios descritos no art. 57 do CDC, bem como da razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado a título de multa administrativa, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, em face da Súmula 7 desta Corte. 2. Com relação ao dissídio jurisprudencial, ressalta-se que a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO BANCO PAN S.A. interpôs agravo interno contra decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A decisão citada fundamentou-se nos seguintes argumentos: a) a pretensão recursal decorrente da suposta violação ao art. 57 do CDC demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ; b) não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos; e c) além disso, a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a", que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Alega o agravante, em síntese, que a súmula 7 do STJ não se aplica ao presente caso, uma vez que não se busca um reexame das provas, mas sim, uma nova valoração das provas já especificadas e delineadas na decisão recorrida. Houve impugnação às fls. 426-430 (e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON-RJ. VALOR. RAZOABILIDADE. CRITÉRIOS DO ART. 57 DO CDC. REEXAME DOS FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO ATENDIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Do exame das razões do acórdão do Tribunal de origem, verifica-se que a análise da aplicação escorreita no caso concreto dos critérios descritos no art. 57 do CDC, bem como da razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado a título de multa administrativa, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, em face da Súmula 7 desta Corte. 2. Com relação ao dissídio jurisprudencial, ressalta-se que a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica. 3. Agravo interno não provido.
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