Decisão · STJ

STJ AREsp 2373591

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-05-25publicado em 2024-03-14
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 2 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 2709/2717) apresentado contra decisão monocrática sintetizada na seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. A agravante sustenta, em suma, que: Assim, ao contrário do que afirma a v. decisão agravada, não há tentativa de provocar o reexame das provas e dos fatos, eis que não há provas nem fatos expostos pelas partes no contexto da valoração produzida pelo v. acórdão recorrido na instância local. O óbice estabelecido pela Súmula 7, desta colenda Corte Superior de Justiça, diz respeito aos fatos deduzidos pelas partes, na atrial da ação e na sua contestação, e das provas produzidas no fluir do processo. A vedação não alcança a valoração do teor do v. acórdão, mormente quando o questionamento recursal diz respeito à razoabilidade da isonomia, como no presente caso. 6 - Ademais, a ausência de citação válida ou qualquer outra causa de suspensão ou interrupção do prazo impõe o reconhecimento da prescrição. É incabível a manutenção da decisão de aplicação da súmula 106/STJ. A interrupção da prescrição, nos termos estabelecidos pela legislação processual, seja a atual ou a anterior, demanda análise casuística, porquanto deve ser apreciada sobre três vertentes diferentes, quais sejam, a atuação do credor, a atuação judicial e a contumácia do devedor. (Acórdão 1263027, 00027310920148070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no PJe: 22/7/2020). E, conforme observado pela V. decisão, a tentativa de citação restou frustrada com o mandado expedido em 2005. Requer seja provido o recurso. Intimada para apresentar resposta, a agravada quedou-se inerte. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 2 . Agravo interno não provido.
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