STJ AREsp 2314644
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL FORMADO NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 200551010161509 IMPETRADO PELA ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO - AME/RJ. COMPENSAÇÃO DA VPE COM A VPNI, GEFM E GFM NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO SE SUPERVENIENTES AO TRÂNSITO EM JULGADO. RATIO DECIDENDI FIRMADA NO RESP Nº 1.235.513/AL JULGADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. TEMA Nº 476/STJ. 1. O Tribunal de origem entendeu que não seria aplicável o art. 535, VI, do CPC/2015, por se tratar de cumprimento de sentença de título judicial decorrente de ação coletiva, razão pela qual seria possível alegar como matéria de defesa a compensação da VPE com a GEFM, GFM e VPNI, nos termos do art. 525, § 1º, VII, do CPC/2015. 2. Transcrevo excerto do acórdão a quo: " .. em que pese a compensação da Vantagem Pecuniária Especial -VPE com a Gratificação Especial de Função Militar -GEFM e a Gratificação de Incentivo à Função Militar -GFM não tenha sido objeto de discussão e decisão no processo coletivo cognitivo, tal alegação pode ser deduzida como matéria de defesa na presente execução, principalmente pelo fato de que a compensação é uma consequência inafastável da fundamentação que lastreou a procedência da aludida ação coletiva". 3. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp nº 1.235.513/AL (Tema nº 476/STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada". 4. Conquanto referida tese tenha sido firmada sobre o art. 741, VI, do CPC/1973, a ratio decidendi aplica-se ao presente caso, uma vez que o art. 535, VI, do CPC/2015 tem redação quase idêntica ao dispositivo do código anterior, e em ambos os casos se trata da alegação de compensação na execução/cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIÃO contra decisão monocrática, de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 182/STJ. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO PELA ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO - AME/RJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 525, § 1º, VII, 535, VI, DO CPC/2015. COMPENSAÇÃO DA VPE COM A VPNI, GEFM E GFM NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO SE SUPERVENIENTES AO TRÂNSITO EM JULGADO. RATIO DECIDENDI FIRMADA NO RESP Nº 1.235.513/AL JULGADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. TEMA Nº 476/STJ. ART. 535, VI, DO CPC/2015. TÍTULO EXECUTADO DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. No presente recurso, sustenta-se que O cerne da decisão de origem, não enfrentado pela decisão recorrida, diz respeito à natureza das sentenças de conhecimento em ações coletivas, que possuem conteúdo genérico e homogêneo. Certas discussões, como a compensação com verbas específicas que cada exequente recebe, não são adequadas a tal fase do procedimento. .. . A fase de conhecimento coletiva, portanto, discute um determinado ponto comum a um determinado número de pessoas. As particularidades de cada beneficiário individual da coisa julgada coletiva deverão ser aferidas em momento posterior, de liquidação e execução individual, sob pena de prejuízo à ampla defesa da parte demandada. Como bem pontuou o tribunal de origem, é próprio do microssistema coletivo a transferência de alta carga cognitiva para a fase de execução, tendo em vista a prolação de sentenças genéricas. O exame acerca de eventual compensação com gratificações particulares de cada exequente não é adequado para a fase de conhecimento, pois o recebimento de tais vantagens não dizem respeito à situação comum de todos os representados/substituídos. Ao revés, são situações particulares. Veja-se o contexto fático delineado pela Corte de origem, do qual este STJ não pode se afastar: "Com efeito, em que pese a compensação da Vantagem Pecuniária Especial -VPE com a Gratificação Especial de Função Militar -GEFM e a Gratificação de Incentivo à Função Militar -GFM não tenha sido objeto de discussão e decisão no processo coletivo cognitivo, tal alegação pode ser deduzida como matéria de defesa na presente execução, principalmente pelo fato de que a compensação é uma consequência inafastável da fundamentação que lastreou a procedência da aludida ação coletiva. Perceba-se o fundamento determinante exposto pelo acórdão de origem: "por se tratar de ação coletiva, na qual a verba perseguida é postulada em abstrato, torna-se inviável a alegação de compensação durante a sua fase de conhecimento, momento no qual não se sabe ao certo quem recebeu ou não as parcelas não cumuláveis, análise esta mais adequada ao cumprimento individual de sentença coletiva." E mais: "Assim, com intuito de manter a vinculação entre as carreiras, não se verifica qualquer impedimento a eventual compensação com os valores recebidos a título de vantagens privativas aos militares do antigo Distrito Federal. Conclusão em sentido diverso estaria indo na contramão do próprio fundamento que embasou o título judicial coletivo, o qual seja, a vinculação jurídica entre as referidas carreiras militares, motivo pelo qual não há que se falar em preclusão ou violação à coisa julgada." Pugna, por fim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL FORMADO NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 200551010161509 IMPETRADO PELA ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO - AME/RJ. COMPENSAÇÃO DA VPE COM A VPNI, GEFM E GFM NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO SE SUPERVENIENTES AO TRÂNSITO EM JULGADO. RATIO DECIDENDI FIRMADA NO RESP Nº 1.235.513/AL JULGADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. TEMA Nº 476/STJ. 1. O Tribunal de origem entendeu que não seria aplicável o art. 535, VI, do CPC/2015, por se tratar de cumprimento de sentença de título judicial decorrente de ação coletiva, razão pela qual seria possível alegar como matéria de defesa a compensação da VPE com a GEFM, GFM e VPNI, nos termos do art. 525, § 1º, VII, do CPC/2015. 2. Transcrevo excerto do acórdão a quo: " .. em que pese a compensação da Vantagem Pecuniária Especial -VPE com a Gratificação Especial de Função Militar -GEFM e a Gratificação de Incentivo à Função Militar -GFM não tenha sido objeto de discussão e decisão no processo coletivo cognitivo, tal alegação pode ser deduzida como matéria de defesa na presente execução, principalmente pelo fato de que a compensação é uma consequência inafastável da fundamentação que lastreou a procedência da aludida ação coletiva". 3. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp nº 1.235.513/AL (Tema nº 476/STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada". 4. Conquanto referida tese tenha sido firmada sobre o art. 741, VI, do CPC/1973, a ratio decidendi aplica-se ao presente caso, uma vez que o art. 535, VI, do CPC/2015 tem redação quase idêntica ao dispositivo do código anterior, e em ambos os casos se trata da alegação de compensação na execução/cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. 5. Agravo interno não provido.