Decisão · STJ

STJ REsp 1983704

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2022-02-08publicado em 2024-03-14
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ANPP. PROPOSTA POSSÍVEL ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PENA-BASE DEVIDAMENTE EXASPERADA. DINÂMICA DELITIVA MAIS REPROVÁVEL, PREJUÍZO VULTOSO DA VÍTIMA E DESTACADA CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM ENTRE PREJUÍZO SUPORTADO PELA CEF E SUA CONDIÇÃO DE ENTE DE DIREITO PÚBLICO. SÚMULA N. 83/STJ. PENA PECUNIÁRIA REDUZIDA PELO TJ. FUNDAMENTO NO ART. 45, §1º, DO CP. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O ANPP, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), norma de natureza processual, apresenta retroatividade que deve alcançar somente os processos em que não houve o recebimento da denúncia, o que não é o caso dos autos, em que o agravante foi condenado em 19/11/2019. 2. Ademais, conforme sublinhado pelo MPF em sua manifestação, "ao responder aos embargos de declaração, no qual pela primeira vez a defesa suscitou a aplicação do art. 28-A do CPP, o MPF (PRR3ª Região) recusou a proposta de oferecimento do ANPP. E, no caso, não consta que a defesa tenha interposto recurso ao órgão superior do MPF (2ª CCR) contra a recusa, na forma do § 14 do art. 28-A do CPP." 3. A pena-base do agravante foi exasperada levando-se em conta fundamentos idôneos, reconhecidos assim por esta Corte Superior, visto a dinâmica delitiva mais reprovável (concessão de créditos a terceiros para dar ares de ilicitude à operação), o prejuízo à instituição foi vultoso - R$ 181.796,33 (cento e oitenta e um mil, setecentos e noventa e seis reais e trinta e três centavos) -, bem como pela destacada culpabilidade na ação (o acusado utilizou-se de sua senha de gerente). 4. Afasta-se a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, visto que o prejuízo suportado pela Caixa Econômica Federal, considerado na primeira fase da dosagem penal, não se confunde com a natureza de direito público desta entidade, condição esta aferida na derradeira etapa dosimétrica, em razão do contido no art. 171, §3º, do CP. 5. A modificação das conclusões do Tribunal de Justiça, que reduziu para 3 salários mínimos a pena pecuniária imposta na primeira instância, com base no art. 45, §1º, do CP (fl. 443), demandaria necessário revolvimento de fatos e provas, providência incabível na via eleita, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial. Sustenta o agravante, em suma, ser possível o oferecimento do acordo de não persecução penal mesmo nos feitos em que já tenha sido proferida sentença, haja vista que a norma de regência do instituto é mais benéfica ao réu. Defende que a pena-base deve ser reduzida, ao entendimento de inidoneidade dos fundamentos para a ocorrida exasperação. Pontua ocorrência de bis in idem entre a primeira e terceira etapa da dosimetria (condição da vítima considerada em ambas as fases), bem como assevera que a pena de multa imposta ao réu se mostra desproporcional, não havendo justificativa plausível para o valor estipulado. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o envio do feito para apreciação pela Turma julgadora. Impugnação apresentada, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ANPP. PROPOSTA POSSÍVEL ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PENA-BASE DEVIDAMENTE EXASPERADA. DINÂMICA DELITIVA MAIS REPROVÁVEL, PREJUÍZO VULTOSO DA VÍTIMA E DESTACADA CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM ENTRE PREJUÍZO SUPORTADO PELA CEF E SUA CONDIÇÃO DE ENTE DE DIREITO PÚBLICO. SÚMULA N. 83/STJ. PENA PECUNIÁRIA REDUZIDA PELO TJ. FUNDAMENTO NO ART. 45, §1º, DO CP. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O ANPP, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), norma de natureza processual, apresenta retroatividade que deve alcançar somente os processos em que não houve o recebimento da denúncia, o que não é o caso dos autos, em que o agravante foi condenado em 19/11/2019. 2. Ademais, conforme sublinhado pelo MPF em sua manifestação, "ao responder aos embargos de declaração, no qual pela primeira vez a defesa suscitou a aplicação do art. 28-A do CPP, o MPF (PRR3ª Região) recusou a proposta de oferecimento do ANPP. E, no caso, não consta que a defesa tenha interposto recurso ao órgão superior do MPF (2ª CCR) contra a recusa, na forma do § 14 do art. 28-A do CPP." 3. A pena-base do agravante foi exasperada levando-se em conta fundamentos idôneos, reconhecidos assim por esta Corte Superior, visto a dinâmica delitiva mais reprovável (concessão de créditos a terceiros para dar ares de ilicitude à operação), o prejuízo à instituição foi vultoso - R$ 181.796,33 (cento e oitenta e um mil, setecentos e noventa e seis reais e trinta e três centavos) -, bem como pela destacada culpabilidade na ação (o acusado utilizou-se de sua senha de gerente). 4. Afasta-se a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, visto que o prejuízo suportado pela Caixa Econômica Federal, considerado na primeira fase da dosagem penal, não se confunde com a natureza de direito público desta entidade, condição esta aferida na derradeira etapa dosimétrica, em razão do contido no art. 171, §3º, do CP. 5. A modificação das conclusões do Tribunal de Justiça, que reduziu para 3 salários mínimos a pena pecuniária imposta na primeira instância, com base no art. 45, §1º, do CP (fl. 443), demandaria necessário revolvimento de fatos e provas, providência incabível na via eleita, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo regimental improvido.
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