STJ AREsp 2415677
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de agravo interno (fls. 195/204) apresentado contra decisão monocrática sintetizada na seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Os agravantes sustentam que o v. acórdão de origem padece de evidente negativa de prestação jurisdicional, uma vez que há ausência do enfrentamento de aspectos relevantes para a conclusão da causa. No mais, sustentam que: .. Ocorre que esse óbice pontado pela decisão agravada não merece subsistir, na medida em que a matéria discutida trata da impossibilidade do deferimento da venda direta do imóvel pela União (alienação antecipada de bens antes do trânsito em julgado dos embargos à execução que discute a matéria), após o redirecionamento da execução fiscal a um dos agravantes na condição de sócio administrador. .. Como já referido, o prosseguimento dos atos executórios importará em convalidação de decisões ilegais que autorizaram a expropriação de bem imóvel indivisível que não foi penhorado na sua integralidadee, inclusive, antes do trânsito em julgado da ação de defesa (embargos à execução fiscal). Veja-se que basta a análise da legislação para chegar à conclusão de que a venda direta neste momento processual se trata de alienação antecipada do bem penhorado, o que somente é permitido nas hipóteses previstas no art. 852, I e II, do CPC. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno não provido.