Decisão · STJ

STJ REsp 1817210

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2019-05-30publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. No caso dos autos, o acórdão recorrido não examinou o cabimento da divergência jurisprudencial apresentada. 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para suprir omissão. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo espólio de JOAQUIM JOSÉ BERNARDO FLORA e OUTROS contra o acórdão da Primeira Turma, de minha relatoria, assim ementado (fl. 518): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO COM BASE NA PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem reconheceu que o laudo pericial havia sido elaborado com a devida precisão, apresentando os dados e os cálculos necessários para fundamentar a correta análise da área desapropriada, e entendeu estar correto o valor da indenização. A revisão de tais premissas implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. A parte embargante alega que o julgado deixou de se pronunciar sobre o dissídio jurisprudencial suscitado em seu agravo interno. Não foi apresentada impugnação de acordo com a certidão de fl. 543. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. No caso dos autos, o acórdão recorrido não examinou o cabimento da divergência jurisprudencial apresentada. 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para suprir omissão.
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