Decisão · STJ

STJ EREsp 1916147

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2021-01-20publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.1. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL, MEDIANTE COTEJO ANALÍTICO DOS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. EXIGÊNCIA QUE NÃO SE SATISFAZ COM A SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 2. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A admis são dos embargos de divergência p ressupõe a comprovação do dissídio jurisprudencial, por meio da realização de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, devendo a parte embargante demonstrar a identidade de situações fáticas com soluções jurídicas diversas, requisitos não demonstrados no caso concreto. 2. "Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, no EREsp 1.889.704/SP, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtorno global do desenvolvimento, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado" (REsp n. 2.008.283/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023). Incidência da Súmula n. 168/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Unimed São Carlos Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão desta relatoria que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, por não ter sido demonstrada a similitude fática entre os acórdãos confrontados, além de se considerar aplicável a Súmula n. 168/STJ. Em suas razões, a parte agravante afirma que "o teor do §1º do artigo 255 do Regimento Interno desta C. Corte bem como o § 4º do artigo 1.043 do Código de Processo Civil aludem à necessidade de "mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", de modo que a simples leitura e interpretação meramente gramatical dos Embargos de Divergência interpostos, em especial das passagens transcritas .. , conduzem, de forma clara, ao cumprimento do mencionado requisito" (e-STJ, fl. 1.543). Sustenta ter sido "comprovado na Lide o caráter essencialmente experimental da Hidroterapia postulada, bem como o posicionamento da ANS pela impossibilidade / ausência do dever de cobertura de tal tratamento por parte das Operadoras de Planos de Saúde" (e-STJ, fl. 1.544). A situação atrairia "a aplicação da tese suscitada por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência Divergência nº 1.886.929/SP, relatado pelo i. Ministro Luis Felipe Salomão (EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, Publicado no DJe em 3/8/2022)" (e-STJ, fl. 1.544). Pede o provimento do recurso. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 1.558-1.571). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.1. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL, MEDIANTE COTEJO ANALÍTICO DOS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. EXIGÊNCIA QUE NÃO SE SATISFAZ COM A SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 2. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A admis são dos embargos de divergência p ressupõe a comprovação do dissídio jurisprudencial, por meio da realização de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, devendo a parte embargante demonstrar a identidade de situações fáticas com soluções jurídicas diversas, requisitos não demonstrados no caso concreto. 2. "Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, no EREsp 1.889.704/SP, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtorno global do desenvolvimento, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado" (REsp n. 2.008.283/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023). Incidência da Súmula n. 168/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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