STJ AREsp 2255798
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já apreciada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos, em face de acórdão que não conheceu do agravo interno, em face da ausência de impugnação ao óbice da Súmula 283/STF; que conta com a ementa abaixo reproduzida (e-STJ, fl. 200): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. Sustenta a parte embargante que, "ao decidir, a ilustre relatora entendeu que as razões do agravo interno não impugnaram o fundamento referente à aplicação da Súmula 283/STF, sendo assim suficiente para a manutenção da decisão agravada, tendo em vista que, o acolhimento das demais pretensões veiculadas dependeria necessariamente do afastamento do referido óbice. Não houve, contudo, a manifestação desta C. Câmara sobre a omissão sobre o Tema 886/STJ, bem como sobre os pedidos de substituição do polo passivo realizados por ambas as partes, o que torna a questão incontroversa e atrai a incidência do art. 109, CPC, cabendo, portanto, a integração do julgado neste tocante" (e-STJ, fl. 216). Ressalta que: "Inicialmente, cabe ressaltar a omissão do acórdão recorrido. A uma, porque ignorou o Tema 886/STJ, a duas, porque ignora os pedidos de substituição do polo passivo realizados por ambas as partes, o que torna a questão incontroversa e atrai a incidência do art. 109, CPC. Como já demonstrado nos autos, ambos os litigantes requereram a substituição do polo passivo, ante a latente ofensa ao caráter propter rem da dívida em tela. Nesse sentido, em prestígio ao que dispõe o art. 109, §1º, CPC, o juízo estadual deveria deferir a substituição com a cobrança de quem de direito, que, obviamente, não é o agravante há anos. É dizer, considerando inclusive a jurisprudência deste E. Tribunal - vide Recurso Repetitivo julgado sob o Tema 886 STJ -, os valores aqui cobrados não são mais de titularidade do agravante há muito. Independentemente de ter sido realizado acordo para o pagamento das cotas condominiais, o que jamais foi negado pelo agravante, fato é que o caráter da dívida não se altera, cabendo ao promissário comprador assumir os débitos condominiais do período em que exerce a posse do imóvel" (e-STJ, fl. 217). Alega que: "Independentemente de ter sido realizado acordo para o pagamento das cotas condominiais, o que jamais foi negado pelo agravante, fato é que o caráter da dívida não se altera, cabendo ao promissário comprador assumir os débitos condominiais do período em que exerce a posse do imóvel. Assim, não há impugnação ao fato de ter sido realizado acordo para o pagamento das cotas, mas sim ao fato de que, com a transmissão da propriedade do imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais é transferida ao comprador. Assim, o suposto óbice da Súmula 283 não se sustenta, porque em nenhum momento o agravante se insurge quanto à existência do acordo, mas sim quanto ao não reconhecimento, pelo Tribunal de origem, de que a dívida em questão é propter rem, impedindo a alteração do polo passivo da demanda mesmo com o pedido expresso do credor/agravado. Embora não trate especificamente de acordo, essa é exatamente a ratio da tese firmada no Tema 886, não havendo que se falar em inaplicabilidade do precedente. No caso dos autos, havendo dívida condominial, o comprador tomou ciência e se imitiu na posse, cabendo ao novo proprietário a responsabilidade pelos débitos, exatamente como definido na tese invocada" (e-STJ, fls. 217 - 218). Aduz que: "Como se depreende dos autos, o v. Acórdão aduz que a agravante deixou de impugnar especificamente a inadmissibilidade do recurso fundamentada na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que, ao contrário do entendimento exposto, a agravante, exaustivamente, expõe no Agravo em Recurso Especial os motivos específicos para a reforma da decisão, deixando explícito que não se trata de reanálise fático-probatório, mas de evidentes vícios no julgamento do v. acórdão, com violações claras a dispositivos de lei federal, especialmente aos artigos 489, §1º e 1022, do Código de Processo Civil. Além disso, a agravante consignou expressamente que não representa óbice intransponível o avanço e a superação à inteligência da Súmula 7 do STJ, quando a matéria devolvida através de recurso especial não dependa do reexame das provas, mas sim deva ser apreciada e dada uma nova qualificação jurídica à interpretação de dispositivos legais delineados no acórdão recorrido, sendo mais evidente a hipótese quando a matéria for eminentemente de direito, merecendo a revisão deste Tribunal da Cidadania. Assim, como se verifica da simples leitura da peça, os argumentos que embasaram a inadmissão foram diretamente rebatidos, de forma que não se mostra correta a aplicação do artigo 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, pela suposta ausência de impugnação específica" (e-STJ, fls. 219 - 220). A parte embargada não apresentou impugnação. É o relatório. EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.255.798 - RJ (2022/0372745-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : PAULO ROBERTO OLIVEIRA EMYGDIO ADVOGADOS : EDUARDO LANDI DE VITTO - RJ160924 RAFAEL RIBEIRO CAMPOS - RJ161004 EMBARGADO : CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL BANDEIRANTES OUTRO NOME : CONDOMINIO RESIDENCIAL BANDEIRANTES ADVOGADOS : ALICE DE BRITTO MOURA MORAIS YUCULANO - RJ148019 TATIANA FREITAS DA SILVA COVINHA - RJ150953 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já apreciada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados.