Decisão · STJ

STJ EREsp 2059781

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-03-22publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PREVIAMENTE ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. UNIRECORRIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. 2. Não se verifica obscuridade no acórdão embargado que analisou e refutou, de forma clara, as teses alegadas pelo embargante e abrangeu integralmente a matéria submetida a esta Corte. 3. Embargos de declaração de fls. 887-901 (e-STJ) rejeitados e embargos de declaração de fls. 902-916 (e-STJ) não conhecidos. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por VALE S.A contra o acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial que interpusera e, no mérito, negou-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LITISPENDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO CÓRREGO DO FEIJÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE A VALE S.A. E A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DO INDIVÍDUO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. POSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO TÍTULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. QUANTIAS LÍQUIDAS E ILÍQUIDAS. EXECUÇÃO DE MONTANTE ESPECÍFICO. VIABILIDADE DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 10/9/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/8/2022 e concluso ao gabinete em 27/9/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se há litispendência, (II) se o indivíduo é legítimo para executar o Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e a VALE S.A, e (III) se o referido TAC goza de certeza, liquidez e exigibilidade. 3. A falta de apreciação pelo Tribunal de origem de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. A tragédia do rompimento da Barragem do Córrego do Feijão, ocorrida em 25 de janeiro de 2019 no Município de Brumadinho/MG, acarretou inúmeras mortes e incomensuráveis prejuízos na vida dos indivíduos atingidos - de ordem material e moral -, bem como devastador e irreparável dano ambiental na região. Ou seja, a partir de um único evento danoso, foram violados, simultaneamente, direitos difusos, direitos coletivos stricto sensu e direitos individuais homogêneos. Nesse contexto, a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais firmou Termo de Ajustamento de Conduta com a empresa VALE S/A, por meio do qual esta se comprometeu a indenizar extrajudicialmente as vítimas do acidente ocorrido na cidade de Brumadinho/MG. 5. Interpretação consentânea com a finalidade protetiva das normas do microssistema dos processos coletivos relaciona a legitimidade para executar o Termo de Ajustamento de Conduta à natureza do direito tutelado. Assim, há legitimidade dos indivíduos para executar individualmente o Termo firmado por ente público que verse sobre direitos individuais homogêneos. 6. O Termo de Ajustamento de Conduta ora examinado apresenta características peculiares, pois alberga tanto obrigação de fazer, consistente em viabilizar a realização de acordos extrajudiciais entre a VALE S.A e as vítimas do evento danoso, quanto obrigação de pagar, consistente no pagamento de indenização aos referidos indivíduos. No que diz respeito à obrigação de pagar, existem duas formas de quantificação dos danos: (I) danos que precisam de liquidação e (II) danos que já estão quantificados e, portanto, líquidos. 7. Hipótese em que o recorrido ajuizou a execução do instrumento extrajudicial com fundamento na obrigação de pagar advinda da cláusula 15.7 do Termo de Ajustamento de Conduta, que estabelece o montante de R$ 100.000,00 a título de indenização por dano ocasionado à saúde mental e emocional do indivíduo. Trata-se, portanto, de obrigação líquida e que pode ser reivindicada por meio de execução de título extrajudicial. Com o retorno dos autos à origem, após a comprovação de que o recorrido é, de fato, vítima do evento danoso, fará jus à indenização no quantum previsto no TAC. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (e-STJ fls. 802-803) Nas razões do presente recurso, o embargante aduz, em síntese, obscuridade no julgado, uma vez que (I) o embargado teria de demonstrar que houve o descumprimento do TAC, o que não constitui prova negativa; e (II) o embargado deveria ajuizar ação de conhecimento a fim de comprovar sua qualidade de vítima, dada a especificidade do rito de execução de título extrajudicial e da impossibilidade de "exigir da embargante o enfrentamento da mesma matéria em ritos processuais distintos" (e-STJ fl. 895 ). Pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PREVIAMENTE ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. UNIRECORRIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. 2. Não se verifica obscuridade no acórdão embargado que analisou e refutou, de forma clara, as teses alegadas pelo embargante e abrangeu integralmente a matéria submetida a esta Corte. 3. Embargos de declaração de fls. 887-901 (e-STJ) rejeitados e embargos de declaração de fls. 902-916 (e-STJ) não conhecidos.
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