Decisão · STJ

STJ AREsp 2293833

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-02-13publicado em 2024-03-14
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375 do STJ). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). . 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por Vânia Ribeiro de Aguiar Sabino e Ana Caroline de Aguiar Sabino Correa (fls. 759-818 e-STJ), em face de decisão singular de minha Relatoria de fls. 750-755 e-STJ, em que neguei provimento ao agravo em recurso especial. Em razões de agravo interno (fls. 759-818 e-STJ), a parte agravante alega que o recurso não pretende reexaminar provas ou fatos, pois houve comprovação de "que os prejuízos causados às Agravantes deram-se pela demora do próprio Poder Judiciário" (fl. 773 e-STJ). Argumenta que o imóvel objeto dos embargos de terceiro foi adquirido de má-fé, "sendo esta má fé comprovada pelo preço vil do bem" (fl. 776 e-STJ). Assim, houve "fraude a execução, posto que não poderia ter havido nem a transferência da extinta, Sra. Edice Ximenes para os codeveres, tampouco se pode admitir a transmissão para o recorrido" (fl. 787 e-STJ). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.293.833 - PE (2023/0041178-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : VANIA RIBEIRO DE AGUIAR SABINO AGRAVANTE : ANA CAROLINE DE AGUIAR SABINO CORREA. ADVOGADOS : WILSON DE NORÕES MILFONT NETO - CE015248 RUBENS FERREIRA STUDART FILHO - CE016081 AGRAVADO : RICARDO DA COSTA MUNAYER ADVOGADO : THIAGO BONAVIDES BORGES DA CUNHA BITAR - CE019880 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375 do STJ). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). . 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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