STJ HC 746416
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS DE FORMA SIMULTÂNEA. QUESTÃO A SER DEBATIDA EM RECURSO CABÍVEL. EMENDATIO LIBELLI ANTECIPADA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. Quando o magistrado de 1º grau é instado a se manifestar pelos próprios recorrentes sobre a causa de aumento de pena antes da sentença, momento no qual incluiu-a na capitulação do crime porque deveria verificar a possibilidade da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, há a necessidade do julgador da origem de analisar o contexto fático, inclusive no que concerne à aplicação da causa de aumento. Realiza-se, assim, apenas uma projeçã o pertinente pela análise exigida, sendo incabível a alegação de ocorrência de emendatio libelli. Inviável a discussão na via estreita do habeas corpus quando a mesma está sendo discutida em recurso próprio e adequado. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por Gleyson Borges Binoti e Hercules Sacchi contra decisão monocrática proferida pelo Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado), relator à época, a qual não conheceu do habeas corpus impetrado, ao fundamento de que inexiste ilegalidade passível de ser sanada. Nas razões recursais, os agravantes afirmam que houve violação ao princípio da colegialidade "O que se discutiu na verdade foi a aplicação de emendatio libelli antecipada na fase de ratificação do recebimento da denúncia após a apresentação de resposta à acusação pela Defesa". Assevera ainda que "ficou comprovado o constrangimento ilegal suportado pelos agravantes, haja vista a impossibilidade de emendatio libelli antes da prolação da sentença, e não anteriormente quando da ratificação do recebimento da exordial, seja em razão da sua disposição no capítulo "Da Sentença", seja em virtude de estar em consonância com o sistema acusatório, visto que no caso dos fora feita de ofício pela Magistrada". Requerem, ao final, a concessão da ordem de habeas corpus para que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em favor dos agravantes. (e-STJ fls. 620-628). Intimado a ofertar contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se no sentido de que deve ser conhecido mas não deve ser provido, uma vez que a via estreita do habeas corpus não permite a discussão pretendida, a qual está sendo analisada em Recurso Especial próprio. (e-STJ fls. 637-642) É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS DE FORMA SIMULTÂNEA. QUESTÃO A SER DEBATIDA EM RECURSO CABÍVEL. EMENDATIO LIBELLI ANTECIPADA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. Quando o magistrado de 1º grau é instado a se manifestar pelos próprios recorrentes sobre a causa de aumento de pena antes da sentença, momento no qual incluiu-a na capitulação do crime porque deveria verificar a possibilidade da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, há a necessidade do julgador da origem de analisar o contexto fático, inclusive no que concerne à aplicação da causa de aumento. Realiza-se, assim, apenas uma projeçã o pertinente pela análise exigida, sendo incabível a alegação de ocorrência de emendatio libelli. Inviável a discussão na via estreita do habeas corpus quando a mesma está sendo discutida em recurso próprio e adequado.