STJ AREsp 2468188
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA A DISPOSITIVOS ALEGADOS COMO VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. O recurso não comporta conhecimento, visto que a parte recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende violados sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado, o que também atrai os preceitos da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno inte rposto por JAMES MASSAYUKI SALLES e OUTROS contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284/STF (fls. 185-189). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 71): AGRAVO - NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AGRAVO NÃO PROVIDO. Estando a decisão agravada suficientemente motivada e não havendo violação às garantias constitucionais, deve ser afastada a alegação de nulidade por ausência de fundamentação. Opostos embargos de declaração, ficaram assim ementados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NO ACÓRDÃO - PREQUESTIONAMENTO- EMBARGOS REJEITADOS. I) O órgão julgador não tem o dever de se manifestar sobre todas as alegações das partes, bastando que demonstre as razões de seu convencimento. II) Inexistindo no acórdão pontos obscuros, omissos ou contraditórios a serem sanados, tampouco erro material a ser corrigido, os embargos de declaração devem ser rejeitados. III) Embargos rejeitados. (fl. 87) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS COMPROVADOS - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA - INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. I. Não é permitido o uso dos embargos declaratórios para a rediscussão de matéria já decidida no acórdão embargado. II. O órgão julgador não tem o dever de se manifestar sobre todas as alegações das partes, bastando que demonstre as razões de seuconvencimento. III. Embargos rejeitados (fl. 98). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL - VERIFICADO - EMBARGOS ACOLHIDOS. Restando demonstrado a existência de erro material, os embargos devem ser acolhidos para sanar o vício apontado (fl. 113). Alegam os agravantes que (fl. 195): Como constou da peça que veiculou o agravo em REsp: "Além da expressa citação dos dispositivos legais vulnerados (fl. 4, do REsp, item 2), ocorreram alegações específicas, as quais permitem, insofismavelmente, caracterizar e demonstrar, clarae inequivocamente, a violação dos mesmos, não havendo falar em fundamentação deficiente: basta a leitura atenta (e desprovida da sanha albergada nos conceitos( ) da tal, mal denominada, "jurisprudência defensiva") da peça que veiculou o REsp, mais precisamente itens 3 a 6, de fls. 4/5, sobressaindo, a propósito, que "Os elementos suscitados nos três embargos de declaração, para fins de pré-questionamento, consideram-se incluídos no(s) acórdão(s), caso o STJ considere existentes os vícios apontados: art. 1.025, do CPC/2015.".. Portanto, a fundamentação do REsp não é deficiente.. Repita-se o já dito anteriormente: "A hermenêutica deve ser dinâmica, não estática, para que a interpretação e a aplicação do Direito sejam justas.."". Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contrarrazões (fl. 202). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA A DISPOSITIVOS ALEGADOS COMO VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. O recurso não comporta conhecimento, visto que a parte recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende violados sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado, o que também atrai os preceitos da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Agravo interno improvido.