Decisão · STJ

STJ AREsp 2441043

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-08-25publicado em 2024-03-14
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por MARIA ANGELA DE ALMEIDA GOMES contra decisão em que se conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, considerando a incidência da Súmula 284 do STF. A parte agravante alega, em síntese, que os paradigmas apontados na decisão recorrida "não têm relação com o caso concreto, os fundamentos fáticos e jurídicos dos acórdãos acima não têm nenhuma relação com o caso concreto" (e-STJ fl. 820). Também sustenta que infirmou todos os fundamentos da decisão agravada, pois "foi indicado devida e precisamente os dispositivos de lei federal violados, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no enunciado da Súmula 284 do STF" (e-STJ fl.819). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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