Decisão · STJ

STJ AREsp 2412580

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-07-12publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 2. A desconstituição das conclusões a que chegou o julgado recorrido depende do exame de legislação local, o que não se mostra possível, em sede de apelo nobre, incidindo in casu o óbice da Súmula 280 do STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDUARDO TETTMANN GASPERINI contra decisão da Presidente do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 234/238). Na decisão, a Presidência registrou que (e-STJ fls. 234/238): Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 239 do CPC, no que concerne à ocorrência da prescrição dos créditos tributários sub judice, considerando que "o Recorrente jamais foi notificado/citado pessoalmente do lançamento contra si levado a efeito, na medida em que a correspondência em questão fora recepcionada por terceira pessoa, completamente estranha" (fl. 191), trazendo a seguinte argumentação: .. Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. .. Ademais, não é cabível a interposição de recurso especial fundado em dispositivo de lei federal não vigente, seja em razão de a questão fática ou jurídica ter surgido após a sua revogação, seja por ser anterior à sua entrada em vigor. .. Além disso, não é cabível o recurso especial porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, o óbice previsto na Súmula n. 280 do STF:"Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Ainda, o acórdão recorrido assim decidiu: Não obstante, o contribuinte deve manter atualizado o endereço de forma a ser localizado pelos entes públicos quando necessário; e desse ônus a agravante não se desincumbiu. Não há vícios de intimação a reconhecer, no caso, houve a expedição de carta registrada com aviso de recebimento positivo para o endereço constante dos registros do FISCO de acordo com as normas de regência. E sobre o referido tema, o C. Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se manifestar acerca da desnecessidade de recebimento pessoal pelo contribuinte, senão vejamos: .. Cabe destacar também, que o recorrente não contesta o recebimento da doação objeto da autuação fiscal, não informa o recolhimento do valor do ITCMD, bem como o endereço que julga correto para a realização da notificação. Desta forma, as razões recursais não são capazes de infirmar as presunções de veracidade e legitimidade do ato administrativo de notificação (fls. 181-183). Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". No agravo interno (e-STJ fls. 244/247) a parte recorrente alega que (e-STJ fls . 246/247): .. em 2012, no processo administrativo que deu causa ao débito, o ora Agravante não foi citado pessoalmente como deveria (a correspondência para tanto fora recepcionada por terceira pessoa, completamente estranha - fl. 80), decorrendo daí a nulidade da exação que lhe foi imposta, na medida em que, consoante dispõe o artigo 239, caput, do CPC, "para a validade do processo é indispensável a citação do réu". .. como o acima já delineado, a delimitação da controvérsia, aqui, é clara e exata: ausência de citação, ao arrepio do art. 239, caput, do CPC, a importar em nulidade de processo administrativo e consequente exação tributária. 6. Não há nesta, destarte, qualquer deficiência na fundamentação a não permitir sua exata compreensão, nada havendo de se cogitar na atração da Súmula 284/STF. 7. De outra banda, a violação ao caput do art. 239, do CPC, é assaz precisa, eis que é nele onde vem legalmente consignada a indispensabilidade da citação do réu para a validade do processo, e não em seus parágrafos e incisos. 8. O apontamento, assim, não é genérico. 9. Em sequência, de se consignar que a violação à lei federal invocada refere-se ao atual e vigente artigo 239, caput, do CPC, evocado ao tempo em o processo em primeiro grau foi instaurado, de maneira que não há também de se falar de recurso interposto com base em lei revogada. 10. Quanto à aludida fundamentação do v. acórdão em legislação local, tem-se, por sua vez, que esta obviamente não pode prevalecer sobre a lei federal. .. 12. Por derradeiro, no que diz respeito ao trecho do v. acórdão recorrido transcrito na r. decisão ora recorrida, cabe verificar que nenhum dos argumentos nele contidos é capaz de obliterar a inafastabilidade da citação pessoal do réu à época dos fatos, para a qual a jurisprudência deste E. STJ era uníssona neste sentido: .. 13. Novamente, portanto, impertinente a evocação da Súmula 284 do STF, haja vista que todo o quanto consignado em referido acórdão foi devidamente infirmado pelo ora Agravante. A impugnação não foi oferecida. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 2. A desconstituição das conclusões a que chegou o julgado recorrido depende do exame de legislação local, o que não se mostra possível, em sede de apelo nobre, incidindo in casu o óbice da Súmula 280 do STF. 3. Agravo interno desprovido.
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