Decisão · STJ

STJ AREsp 3052714

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-09-16publicado em 2026-06-08
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SINGULAR QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E IDÔNEA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ADMISSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC E AO ART. 330 DO CC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. No agravo interno a parte agravante deve abordar e impugnar, de modo claro, específico e individualizado, os fundamentos dos capítulos autônomos da decisão agravada que pretende afastar. 2. A falta de impugnação específica e idônea impõe a manutenção das conclusões assentadas na decisão que não admitiu o recurso especial. 3. As pretensões formuladas no recurso especial esbarram no óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Willian Santos de Franca em face de decisão singular em que não conheci do agravo em recurso especial (fls. 258-260), em razão da incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos assentados na decisão que não admitiu recurso especial, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Presidência da Seção de Direito Privado) a saber: i) prestação jurisdicional efetiva e ausência de configuração da hipótese delineada no inciso III do art. 1.022 do Código de Processo Civil; ii) ausência de comprovação de violação do art. 320 do Código Civil; e iii) incidência da Súmula 7 do STJ sobre a pretensão de reexame do conjunto fático-probatório (fls. 223-225). Nas razões do presente agravo interno (fls. 305-312), a parte agravante defende, em síntese, que enfrentou os capítulos autônomos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, e que comprovou a existência dos vícios apontados no inciso III do art. 1.022 do CPC, a violação ao art. 320 do CC e a possibilidade de análise das teses formuladas no recurso especial sem o reexame do suporte fático-probatório. Sustenta que a decisão agravada incorreu em formalismo excessivo ao reconhecer a ausência de impugnação específica, pois no agravo em recurso especial foi articulada, com referência aos autos, tese concreta sobre a necessidade de recibos idôneos e a não adequação de "informações unilaterais" do credor como prova de despesas. Aduz, ainda, que o juízo de inadmissibilidade da origem foi enfrentado no agravo em recurso especial em capítulos autônomos, circunstância que afasta a conclusão de deficiência de fundamentação. Por fim, argumenta que a não aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça foi devidamente demonstrada, tendo em vista a natureza essencialmente jurídica da controvérsia. Na impugnação ao agravo interno (fls. 322-327), a parte agravada sustenta que a decisão questionada deve ser mantida, dado que o agravo em recurso especial não atacou especificamente todos os fundamentos da decisão de admissibilidade. Afirma que no agravo interno há reprodução genérica do inconformismo esboçado no recurso especial, sem demonstração concreta de que o agravo em recurso especial atendeu às exigências da dialeticidade. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SINGULAR QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E IDÔNEA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ADMISSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC E AO ART. 330 DO CC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. No agravo interno a parte agravante deve abordar e impugnar, de modo claro, específico e individualizado, os fundamentos dos capítulos autônomos da decisão agravada que pretende afastar. 2. A falta de impugnação específica e idônea impõe a manutenção das conclusões assentadas na decisão que não admitiu o recurso especial. 3. As pretensões formuladas no recurso especial esbarram no óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não conhecido.
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