Decisão · STJ

STJ REsp 2105522

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-10-26publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS (1.064,74 G DE MACONHA). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO DE DECOTE DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NÃO CONSIDERAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS COMO FATOR DETERMINANTE DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE AFASTAR O REDUTOR, MAS NÃO O FAZ DE FORMA AUTOMÁTICA. 1. Ao tratar do tema proposto, a Corte de origem dispôs que sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça fixou o Tema Repetitivo 1139, firmado por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n. 1.977.027/PR e 1.977.180/PR, realizado em 10-08-2022, no seguinte sentido: "É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art.33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06. .. Vê-se que para inquéritos e ações penais o impedimento é vedado, que dirá então para atos infracionais - sequer caracterizam reincidência -, portanto, o argumento utilizado pelo sentenciante para o afastamento da referida causa especial redutora conflita com o tema em questão, havendo a necessidade de reconhecer o benefício, porquanto apesar dos indícios de que o acusado se dedica às atividades criminosas, deve-se presar pela presunção de inocência, condição hábil a caracterizar a primariedade do réu neste momento (fl. 273). 2. O agravante dispõe que o agravado não possui as condições necessárias para o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porque, além da quantidade de entorpecente apreendido, outros elementos indicam a dedicação a atividades criminosas, notadamente a contemporaneidade de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas. 3. O entendimento manifestado pela Corte de origem está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: O fato de o agente possuir ação penal em andamento e histórico de atos infracionais, consoante discorrido pelas instâncias de origem, dissociado de outros elementos que demonstrem, de forma cabal, sua dedicação à atividade criminosa não é óbice legal ao reconhecimento do tráfico privilegiado (AgRg no HC 813.637/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023) - (AgRg no HC n. 799.456/SC, Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe 5/12/2023). 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina contra a decisão que negou provimento ao recurso especial por ele formulado (fls. 365/371): RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS (1.064,74 G DE MACONHA). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO DE DECOTE DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NÃO CONSIDERAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE AFASTAR O REDUTOR, MAS NÃO O FAZ DE FORMA AUTOMÁTICA. HC N. 650.819/SC (SEXTA TURMA, SESSÃO DO DIA 4/5/2021). PRECEDENTES DO STF. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO E VALOR DO DINHEIRO ENCONTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE, ISOLADAMENTE CONSIDERADAS, TEREM O CONDÃO DE AFASTAR A MINORANTE. PONDERAÇÃO DA PRIMARIEDADE E DOS BONS ANTECEDENTES DO RECORRIDO. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA QUE SE IMPÕE. Recurso especial desprovido. O agravante alega que, diante das particularidades do caso, vê-se que o decisum está em descompasso com a jurisprudência desta Corte e merece, portanto, reforma. .. rememora-se, especificamente sobre a utilização do histórico de atos infracionais, que a Terceira Seção do STJ, em julgamento realizado na data de 8-9-2021, decidiu que "o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração" (STJ, Terceira Seção, EREsp n. 1.916.596/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Rela. para acórdão Ministra Laurita Vaz, j. em 8-9-2021) - (fl. 380). No ponto, ressalta que a mera alusão genérica ao histórico infracional do agente realmente não serve para o afastamento do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. .. Por outro lado, como já dito, a negativa da redutora é possível quando demonstrada "a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração". No caso dos autos, como elencado quando da interposição do recurso especial, há elementos aptos a corroborar a dedicação a atividades criminosas, entre eles o recente histórico infracional do Réu, de modo a obstar a incidência da benesse do tráfico privilegiado (fl. 381). Reforça que, no presente caso, há uma conexão temporal e circunstancial entre os episódios infracionais e o crime em apuração, que, nos termos do entendimento da Terceira Seção, conduz, por si só, ao afastamento da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.11.343/06. .. Os registros indicados demonstram que o Agravado é criminoso reiterado no tráfico de drogas e possui estreito vínculo com a prática proscrita, afinal, apesar de ter recém completado 18 (dezoito) anos, acabou por continuar no mesmo caminho delituoso. Corroborando isso, está a grande quantidade de droga apreendida (mais de 1kg de maconha), bem como a elevada quantia em espécie que foi encontrada em poder do Réu, também indicativos de que não se trata de pessoa neófita na atividade ilícita (fl. 382). Ao final da peça recursal, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, com fundamento no art. 258 do RISTJ c/c o art. 1.021 do CPC e o art. 39 da Lei n. 8.038/90, pugna pela reconsideração da decisão monocrática prolatada. .. Em caso de juízo negativo de retratação, requer o conhecimento e provimento do presente agravo regimental pela Sexta Turma desse STJ, para que seja restabelecida a sentença condenatória em seus integrais termos (fls. 384/385). Foi dispensada a oitiva da parte agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS (1.064,74 G DE MACONHA). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO DE DECOTE DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NÃO CONSIDERAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS COMO FATOR DETERMINANTE DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE AFASTAR O REDUTOR, MAS NÃO O FAZ DE FORMA AUTOMÁTICA. 1. Ao tratar do tema proposto, a Corte de origem dispôs que sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça fixou o Tema Repetitivo 1139, firmado por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n. 1.977.027/PR e 1.977.180/PR, realizado em 10-08-2022, no seguinte sentido: "É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art.33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06. .. Vê-se que para inquéritos e ações penais o impedimento é vedado, que dirá então para atos infracionais - sequer caracterizam reincidência -, portanto, o argumento utilizado pelo sentenciante para o afastamento da referida causa especial redutora conflita com o tema em questão, havendo a necessidade de reconhecer o benefício, porquanto apesar dos indícios de que o acusado se dedica às atividades criminosas, deve-se presar pela presunção de inocência, condição hábil a caracterizar a primariedade do réu neste momento (fl. 273). 2. O agravante dispõe que o agravado não possui as condições necessárias para o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porque, além da quantidade de entorpecente apreendido, outros elementos indicam a dedicação a atividades criminosas, notadamente a contemporaneidade de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas. 3. O entendimento manifestado pela Corte de origem está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: O fato de o agente possuir ação penal em andamento e histórico de atos infracionais, consoante discorrido pelas instâncias de origem, dissociado de outros elementos que demonstrem, de forma cabal, sua dedicação à atividade criminosa não é óbice legal ao reconhecimento do tráfico privilegiado (AgRg no HC 813.637/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023) - (AgRg no HC n. 799.456/SC, Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe 5/12/2023). 4. Agravo regimental improvido.
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