STJ AREsp 1181758
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Hipótese em que a Corte de origem não se manifestou acerca de pontos necessários ao deslinde da controvérsia, ainda que devidamente suscitados na origem. 3. Dessa forma, nos termos da jurisprudência do STJ, "Para fins de conhecimento do recurso especial, é indispensável a prévia manifestação do Tribunal a quo acerca das teses de direito suscitadas. Assim, tratando-se de questão relevante para a correta prestação jurisdicional, a ausência de manifestação caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.024.125/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 30/8/2023) 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 1.509): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. A agravante alega que não há omissão a ser sanada no acórdão prolatado pela Corte de origem em sede de embargos de declaração, sob o argumento de que todas as questões relativas à revisão tarifária, processo administrativo e seus requisitos de validade foram alvo de apreciação. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Hipótese em que a Corte de origem não se manifestou acerca de pontos necessários ao deslinde da controvérsia, ainda que devidamente suscitados na origem. 3. Dessa forma, nos termos da jurisprudência do STJ, "Para fins de conhecimento do recurso especial, é indispensável a prévia manifestação do Tribunal a quo acerca das teses de direito suscitadas. Assim, tratando-se de questão relevante para a correta prestação jurisdicional, a ausência de manifestação caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.024.125/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 30/8/2023) 4. Agravo interno não provido.