Decisão · STJ

STJ AREsp 2205217

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2022-08-29publicado em 2024-03-14
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso, ainda que para fins de prequestionamento. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Quarta Turma, o qual negou provimento ao agravo interno interposto com fundamento na aplicação das Súmulas 7/STJ; e 284/STF. Em seu recurso, a embargante sustenta que: "Há omissão no acórdão embargado, pois para se afastar arts. 20, 186, 187 e 927 da Lei n. 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 (Código Civil), que é presumidamente constitucional, é necessário que seja observada a cláusula de reserva de plenário, à luz do art. 97-CF 1 e da SV-10- STF" (e-STJ, fl. 889). Alega que: "Além disso, foi demonstrada nítida violação aos arts. 186 e 187 e 927 do Código Civil, pois, a partir do momento que houve a configuração do ato ilícito ipso facto (protesto indevido), deveria ser aplicado a indenização. Há violação ao art. 20-CC, pois o dano moral decorre do simples fato da indevida realização de protesto, mesmo que a prejudicada seja pessoa jurídica" (e-STJ, fl. 889). Ressalta que: "Para demonstrar ainda mais o quanto a vontade da população, dos Estados e da República é de verem enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo e que se siga a jurisprudência (mesmo que não vinculante), se introduziu um dispositivo sobre o cabimento de embargos de declaração para se ter como forçar o julgador a cumprir o dispositivo e deixar claro que a decisão que não enfrenta esses dois incisos, é ope legis omissa e não fundamentada" (e-STJ, fl. 891). Conclui que: "Serve o presente instrumento processual para aperfeiçoar a prestação jurisdicional, sob pena de haver nulidade de julgamento. Cabe a parte receber uma decisão nos limites do que fora posto em debate, sem qualquer omissão. i. Posto isso, pleiteia-se o recebimento e procedência dos presentes aclaratórios, que têm por finalidade aclarar a decisão guerreada, suprindo os vícios apontados. Evitando-se sua nulidade, por negativa de vigência ao art. 489, inc. III c/c art. 1.022, inc. II-CPC" (e-STJ, fl. 892). A parte embargada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 901 - 906), destacando que: "Ora, certo é que no Recurso Especial da Embargante não existe repercussão geral da matéria questionada, sendo notório, inclusive, que o objetivo da Embargante foi reanalisar matéria fática e não de direito. Logo, a decisão de inadmissibilidade encontra-se correta" (e-STJ, fl. 902). É o relatório. EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.205.217 - SP (2022/0271759-6) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : VANORRY HOLDING EMPREENDIMENTOS S.A OUTRO NOME : OLIVEIRA E MERQUEADES LTDA ADVOGADOS : DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA - MG128887 FELIPE RAMOS VOLLKOPF DA SILVA - MS021961 DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA - SP385575 EMBARGADO : MARIANA SECALI E FALANGA ADVOGADOS : JULIANA FERREIRA ANTUNES DUARTE - SP237101 VINÍCIUS ALMEIDA LIMA DE PAULA - SP292673 GUSTAVO DE LIMA OLDANI - SP409118 CARLOS HENRIQUE CAMPOS - SP425138 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso, ainda que para fins de prequestionamento. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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