Decisão · STJ

STJ AREsp 2272107

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-12-16publicado em 2024-03-14
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS 489, § 1º, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. ACORDÃO DE ORIGEM DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO ROSANGELA MARIA KOHLRAUSCH e OUTROS interpõem agravo interno contra decisão de fls. 934-941, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento ante a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Nas razões deste recurso, a parte agravante sustenta que não há pedido de nulidade, mas, sim, indenizatório, com os seguintes argumentos (fl. 951): Tratando-se de pretensão "claramente indenizatória", então não é possível aplicar o critério do inciso II do art. 292 do CPC para fins de fixação do valor da causa. Tal pretensão não é de "nulidade de contratos", algo cristalino até mesmo porque o acórdão recorrido refere esse último tema apenas em relação à "causa de pedir". Ou seja, o próprio excerto do acórdão recorrido, transcrito pela decisão monocrática, mostra grave tautologia. Isso porque apresenta fundamentos contraditórios que, devidamente analisados, simplesmente não sustentam a decisão atacada. Dito por outras palavras, os fundamentos atacados não são suficientes para manterem per se a decisão final impugnada. Por isso, as razões ventiladas em embargos de declaração e no recurso especial fulminam o acórdão a quo nos termos dos já referidos arts. 489 e 1.022 do CPC ao suscitarem pontos relevantes capazes de alterar o deslinde do litígio. Em seguida, a douta decisão monocrática colaciona decisões jurisprudenciais (e-fl. 937à e-fl. 939)que, no seu conjunto, não trazem nenhum elemento relativo à especificidade deduzida no presente recurso especial. Portanto, são decisões de reforço genérico ao livre convencimento, mas que não analisam, ou referendam, a utilização do art. 292, II do CPC em demandas judiciais de natureza "claramente indenizatória" como a presente. Aduz também (fl. 952): E, nesse mesmo sentido, a Súmula nº 83/STJ referida pela r. decisão monocrática (e-fl. 940) deve ser interpretada em favor dos Agravantes e não como um óbice ao recurso especial interposto. Isso porque, objetivamente, a fixação do valor da causa não respeitou o conteúdo econômico da causa, já que foi não pautado nos pedidos "claramente indenizatórios" formulados pelos Agravantes. sustenta ainda com relação. Alega a inexistência de do óbice da Súmula n. 7 do STJ com os seguintes argumentos (fl. 953): O equívoco da assertiva mostra-se evidente pelas próprias razões invocadas no corpo do presente recurso. Veja-se que não foi necessário reexaminar o contexto fático-probatório para chegar à conclusão de que a pretensão dos Agravantes é "CLARAMENTE INDENIZATÓRIA". Isso foi extraído do próprio texto do acórdão recorrido, não havendo nenhum revolvimento de matéria fática-probatória. A inexistência de "pedido de nulidade contratual" também está estampada no texto do Acórdão, eis que esse limitou expressamente a referência de "nulidade" apenas à "causa de pedir". Ou seja, fica claro que não há pedido de nulidade, mas, sim, indenizatório!! Gize-se: todo o raciocínio exposto é realizado exclusivamente à luz dos elementos vertidos pelo acórdão recorrido, sendo que os Agravantes não precisaram lançar mão de outras circunstâncias do processo. Não existe necessidade, portanto, de analise de elemento fático-probatório no caso. Assim, o recurso especial interposto pelos Agravantes foi corretamente limitado ao exame dos fundamentos assentados na decisão recorrida e, no que pertine aos embargos de declaração prequestionadores, à sentença de primeiro grau. Portanto, inexiste revolvimento de matéria fática-probatória para fins de análise do recurso especial interposto, de forma a inexistir o óbice da Súmula 07/STJ. Requer, assim, o provimento do agravo interno. Impugnação pela parte agravada às fls. 960-965. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS 489, § 1º, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. ACORDÃO DE ORIGEM DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4 . Agravo interno desprovido.
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