Decisão · STJ

STJ AREsp 2214851

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2022-09-19publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos por JUSSARA PEREIRA DE ARAÚJO em face de acórdão, de minha relatoria, no qual a Quarta Turma negou provimento ao agravo interno, assim ementado: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PERDA DE UMA CHANCE NÃO COMPROVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Não há falar em infringência aos arts. 489 e 1.022 do CPC em relação a tema que não foi suscitado nos embargos de declaração perante a instância a quo" (AgInt no AREsp 1764566/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/09/2021, DJe 08/10/2021). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. "Em caso de responsabilidade de profissionais da advocacia por condutas apontadas como negligentes, e diante do aspecto relativo à incerteza da vantagem não experimentada, as demandas que invocam a teoria da "perda de uma chance" devem ser solucionadas a partir de detida análise acerca das reais possibilidades de êxito do postulante, eventualmente perdidas em razão da desídia do causídico" (REsp 993.936/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 23/4/2012). 4. Agravo interno a que se nega provimento. Nas razões destes embargos de declaração, a embargante sustentou a omissão em relação ao art. 458, II e III, do Código de Processo Civil/2015, independentemente da oposição de embargos de declaração. Alega que em razão do reconhecimento da nulidade da sentença essa deveria ter sido declarada nula, uma vez que incabível a sua convalidação. Intimada a embargada apresentou impugnação (fls. 718/726). É o relatório. EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.214.851 - DF (2022/0299958-1) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : JUSSARA PEREIRA DE ARAUJO ADVOGADOS : NELSON BUGANZA JUNIOR - DF001973A NATHALIA FERNANDA MORAES BUGANZA - DF046018 EMBARGADO : GABRIEL DE SOUSA PIRES ADVOGADOS : JONAS MODESTO DA CRUZ - DF013743 GABRIEL DE SOUSA PIRES - DF038313 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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