STJ AREsp 2213599
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por Estado do Rio de Janeiro (fls. 1642-1647 e-STJ) em face de decisão singular de minha Relatoria em que decidi por negar provimento a agravo, em razão da ausência de omissão do acórdão recorrido. Em razões de agravo interno (fls. 1642-1647 e-STJ), a parte agravante alega que não houve exame da alegação de que "a) parte da divida já estava paga, b) haveria de ser reduzida a multa e c) a multa restava desprovida de suporte fático" (fl. 1645 e-STJ). Por isso, afirma que todos esses pontos foram omissos pelo acórdão recorrido. A parte agravada foi devidamente intimada e apresentou contrarrazões às fls. 1653-1655 e-STJ. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.213.599 - RJ (2022/0296942-8) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADOS : SYLVIA BRAGA TAVARES PAES - RJ077583 RENATA GUIMARÃES SOARES BECHARA - RJ079211 AGRAVADO : PRECE - PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ADVOGADOS : FÁBIO FARIAS CAMPISTA - RJ097573 MARIO VICTOR VIDAL AZEVEDO - RJ159823 RAPHAELLA AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - RJ171846 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 2. Agravo interno a que se nega provimento.