Decisão · STJ

STJ AREsp 3018726

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-08-13publicado em 2026-06-08
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. CONTAMINAÇÃO POR PESTICIDA. DDT. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada contra a União e a Fundação Nacional de Saúde - Funasa, com o fim de obter reparação pelos danos morais decorrentes de contaminação por pesticidas utilizados pelo autor no combate a agentes endêmicos. 2. A Corte de origem, na espécie, assentou o dever de indenizar, a partir da análise dos elementos que instruem o caderno processual. Nesse contexto, é certo que a alteração das premissas adotadas pelo Tribunal a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de afastar a responsabilidade da agravante pelos danos ocasionados à parte autora, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela União desafiando a decisão singular de fls. 410/419, que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (i) ausência de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC; (ii) incidência do Enunciado n. 283/STF quanto à preliminar de ilegitimidade passiva; (iii) aplicação da vedação da Súmula n. 7/STJ no ponto relativo à indenização pelo dano suportado pelo agente; (iv) óbice do Verbete n. 211/STJ para os pedidos referentes ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária e vínculo de natureza contratual; e (v) prejudicialidade do alegado dissídio jurisprudencial embasado nas mesmas razões recursais interpostas pela alínea a. Inconformada, sustenta a parte agravante que se insurge apenas no tocante à aplicação da Súmula n. 7/STJ, aduzindo que a condenação ao pagamento de indenização se baseou em danos morais presumidos. Alega, desse modo, que "a condenação ao pagamento de indenização exige efetiva comprovação da ocorrência de dano, não bastando mera presunção" (fl. 425). Afirma, por sua vez, que "O PRECEDENTE REPETITIVO NÃO ABARCOU TAL CONCLUSÃO EM SUA TESE, ESTABELECENDO APENAS QUE A PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRE DA CIÊNCIA DOS MALEFÍCIOS DA EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA, E NÃO QUE A CIÊNCIA OU MERA EXPOSIÇÃO JÁ SEJA EFETIVAS CAUSADORAS DE DANOS MORAIS. Ora para a configuração da responsabilidade civil, ainda que objetiva, há necessidade de se evidenciar a presença de ato ilícito, gerador de um dano e com nexo de causalidade. Presumiu-se a ocorrência de um dano sem que se apontasse qualquer fundamento a justificá-lo. Não se está aqui a discutir se há ou não comprovação do dano nos autos (não há)" (fl. 426 ). Ciente o Ministério Público Federal (fl. 433), transcorreu in albis o prazo para impugnação pela parte agravada (fl. 434). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. CONTAMINAÇÃO POR PESTICIDA. DDT. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada contra a União e a Fundação Nacional de Saúde - Funasa, com o fim de obter reparação pelos danos morais decorrentes de contaminação por pesticidas utilizados pelo autor no combate a agentes endêmicos. 2. A Corte de origem, na espécie, assentou o dever de indenizar, a partir da análise dos elementos que instruem o caderno processual. Nesse contexto, é certo que a alteração das premissas adotadas pelo Tribunal a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de afastar a responsabilidade da agravante pelos danos ocasionados à parte autora, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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