Decisão · STJ

STJ AREsp 2230476

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2022-10-13publicado em 2024-03-14
CONSUMIDOR
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. AFRONTA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INEXISTÊNCIA 1.A fundamentação utilizada nos embargos de declaração está vinculada a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (CPC/15, art. 1.022), e não a rediscussão do julgado, como no caso. 2. No caso, o Tribunal de origem justificou, expressamente, que o parâmetro pretendido pela agravante, para calcular a taxa média de mercado, seria impertinente, pois haveria distinção entre as taxas fixadas para o público em geral e as realizadas de modo consignado para servidor público; não havendo falar-se em violação ao artigo 1022 do CPC/15. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos por IZABEL CRISTINA LIMA GUIMARÃES contra acórdão da Quarta Turma, de minha relatoria, assim ementado (fl. 479, e-STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUPOSTA OMISSÃO A RESPEITO DA FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO ACERCA DA DISTINÇÃO ENTRE A FORMA DE CÁLCULO GERAL E DE MODO CONSIGNADO. OMISSÃO DESCARACTERIZADA. NÃO PROVIDO. ARTIGO 1021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. IMPERTINÊNCIA DA MULTA. NÃO PROVIDO. 1. Não há falar-se em omissão ou decisão não fundamentada quando a controvérsia é analisada nos estritos termos da devolução, ainda que de modo contrário à pretensão do recorrente. No caso, o Tribunal de origem justificou, expressamente, que o parâmetro pretendido pela agravante, para calcular a taxa média de mercado, seria impertinente, pois haveria distinção entre as taxas fixadas para o público em geral e as realizadas de modo consignado para servidor público. Desse modo, apresentado argumento suficiente para infirmar a pretensão do recorrente, fica afastada a tese de violação do artigo 1022 do CPC/15. 2. O não provimento do agravo interno, ainda que em votação unânime, é insuficiente para caracterizar hipótese de manifesta inadmissibilidade, capaz de justificar a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser comprovado o manifesto intuito protelatório, não evidenciado na hipótese. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Reitera a tese defendida no agravo em recurso especial, argumentando, em síntese, que remanesceria omissão acerca da onerosidade excessiva dos juros remuneratórios pactuados, que deveriam ser calculados conforme a taxa média de mercado, tendo como referência a contratação de crédito pessoal para pessoa física. Aberto prazo para contrarrazões, não foram apresentadas, conforme certificado na fl. 504, e-STJ. É o relatório. EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.230.476 - SE (2022/0328867-6) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : IZABEL CRISTINA LIMA GUIMARÃES ADVOGADO : SANDRO MEZZARANO FONSECA - SE002238D EMBARGADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123 SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG044698 MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874 ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN - SC015672 JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - SE000896 EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. AFRONTA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INEXISTÊNCIA 1.A fundamentação utilizada nos embargos de declaração está vinculada a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (CPC/15, art. 1.022), e não a rediscussão do julgado, como no caso. 2. No caso, o Tribunal de origem justificou, expressamente, que o parâmetro pretendido pela agravante, para calcular a taxa média de mercado, seria impertinente, pois haveria distinção entre as taxas fixadas para o público em geral e as realizadas de modo consignado para servidor público; não havendo falar-se em violação ao artigo 1022 do CPC/15. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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