Decisão · STJ

STJ AREsp 2414308

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-06-30publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque, tendo a decisão proferida pela Corte de origem inadmitido o recurso especial à consideração de que a pretensão deduzida no Recurso Especial encontra óbice na Sumula 7/STJ, bem como que não houve a correta demonstração do dissídio jurisprudencial suscitado, este último fundamento não foi impugnado especificamente . 2. No presente agravo interno, por sua vez, o agravante se limitou a defender a procedência do recurso especial reiterando suas razões recursais. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo APARECIDA POLIDO VISON em face de decisão monocrática da minha lavra (fls. 485-488) que não conheceu do agravo em recurso especial sob os seguintes fundamentos: A decisão proferida pela Presidência da Corte de origem não admitiu o recurso especial à consideração de que a pretensão deduzida no Recurso Especial encontra óbice na Sumula 7/STJ, bem como à consideração de que na interposição do Recurso Especial pela alínea "c", não houve a correta demonstração do dissídio jurisprudencial. Entretanto, no agravo em recurso especial, a parte agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, tendo apenas afirmado genericamente que a decisão está equivocada e suscitado a não incidência da Sumula 7/STJ. Ademais, reiterou as razões do recurso especial. Nos termos do art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é inviável o provimento do agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos adotados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial. No agravo interno, o agravante aduz que o Relator não poderia ter julgado seu processo monocraticamente. No mais, reitera as razões apontadas no recurso especial a fim de evidenciar a necessidade de reforma do acórdão recorrido ao argumento de que a jurisprudência dominante entende ser possível a extensão da documentação do cônjuge para fins de configuração de início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de trabalho rural. Alega, ainda, que tal prova, corroborada por prova testemunhal é suficiente ao reconhecimento do tempo de trabalho rural, conforme entende ser a correta interpretação dos artigos s artigo 48, artigo 55, § 3º, artigo 142 e artigo 143 todos da Lei 8.213/91, e artigo 5º, incisos XXXV, LV e LIV, que reputa violados. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque, tendo a decisão proferida pela Corte de origem inadmitido o recurso especial à consideração de que a pretensão deduzida no Recurso Especial encontra óbice na Sumula 7/STJ, bem como que não houve a correta demonstração do dissídio jurisprudencial suscitado, este último fundamento não foi impugnado especificamente . 2. No presente agravo interno, por sua vez, o agravante se limitou a defender a procedência do recurso especial reiterando suas razões recursais. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.
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