Decisão · STJ

STJ HC 852585

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-09-05publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO PARA O OFERECIMENTO DE ANPP. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Não tendo sido a matéria apreciada pelo Colegiado a quo, exsurge evidente que sua análise, pelo Superior Tribunal de Justiça, implica indevida supressão de instância. Afinal, "É ônus da defesa a interposição de agravo regimental contra a decisão monocrática do relator na origem, a fim de que a matéria impugnada seja levada a análise do órgão colegiado da Corte a quo, a fim de se evitar indevida supressão de instância" (AgRg no RHC n. 131.322/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31/8/2020). 2. No caso, não consta do acórdão que julgou a apelação o enfrentamento da questão relativa à nulidade de intimação para o Acordo de Não Persecução Penal. Além disso, o não conhecimento do habeas corpus (substitutivo de revisão criminal) impetrado na origem se deu por meio de decisão monocrática proferida pelo relator, o que inviabiliza a análise do mérito por esta Corte Superior ou mesmo sua remessa para suprir eventual negativa de prestação jurisdicional, haja vista que daquela decisão cabia recurso próprio (agravo regimental). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus em razão da supressão de instância. A defesa alega que a questão principal a ser analisada consiste na não intimação da paciente para a audiência do Acordo de Não Persecução Penal, cuja ausência lhe causou sérios prejuízos, pois sobreveio condenação. Afirma que a referida nulidade não foi alegada em alegações finais, tampouco em recurso de apelação, pois o anterior advogado não teria avisado a cliente e nem tinha nenhuma obrigação de fazê-lo porque não era advogado nos autos. Dessa forma, impetrado habeas corpus na origem, o relator não conheceu do writ e determinou a remessa dos autos a esta Corte Superior. Não se estaria, portanto, diante de um caso de supressão de instância. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja determinado, ao Tribunal de origem, o julgamento de mérito do habeas corpus. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO PARA O OFERECIMENTO DE ANPP. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Não tendo sido a matéria apreciada pelo Colegiado a quo, exsurge evidente que sua análise, pelo Superior Tribunal de Justiça, implica indevida supressão de instância. Afinal, "É ônus da defesa a interposição de agravo regimental contra a decisão monocrática do relator na origem, a fim de que a matéria impugnada seja levada a análise do órgão colegiado da Corte a quo, a fim de se evitar indevida supressão de instância" (AgRg no RHC n. 131.322/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31/8/2020). 2. No caso, não consta do acórdão que julgou a apelação o enfrentamento da questão relativa à nulidade de intimação para o Acordo de Não Persecução Penal. Além disso, o não conhecimento do habeas corpus (substitutivo de revisão criminal) impetrado na origem se deu por meio de decisão monocrática proferida pelo relator, o que inviabiliza a análise do mérito por esta Corte Superior ou mesmo sua remessa para suprir eventual negativa de prestação jurisdicional, haja vista que daquela decisão cabia recurso próprio (agravo regimental). 3. Agravo regimental desprovido.
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