Decisão · STJ

STJ RHC 186443

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-08-30publicado em 2024-03-14
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, o ora recorrente seria membro de organização criminosa especializada na prática de tráfico de grande quantidade e variedade de drogas, sendo o acusado responsável pela compra e venda dos entorpecentes. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. É entendimento firmado nesta Corte Superior de que, "quando o transcurso do tempo entre a decretação da prisão preventiva e o fato criminoso decorre do tempo necessários à consecução das investigações, inviável o reconhecimento da ausência de contemporaneidade do decreto cautelar" (AgRg no HC n. 850.562/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por UENDER ALVES DE ASSIS contra a decisão em que se negou provimento ao recurso em habeas corpus impetrado em seu favor. Consta dos autos que o agravante foi preso pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Segundo anotou o Ministério Público estadual (e-STJ fls. 69/77): 5º) Dos fatos envolvendo os investigados VAGNER e UENDER (páginas 3123 a 3991 do relatório) Apuraram-se, entres as páginas 3123 a 3991, do Relatório 38830114-EV4.1 (I phone XR)_Report_2023-01-03_Relatório Análise.pdf produzido pelo Cellebrite, conversas, nas quais o investigado VAGNER mandou diversas fotos e vídeos de drogas para o contato de terminal 553173030025, registrado na agenda como "PANDORA FABRI" (posteriormente identificado como o investigado UENDER ALVES DE ASSIS). Conforme se verá adiante, as investigações demonstraram que o interlocutor, nesse caso, era o investigado UENDER, também conhecido no meio policial, como "PANDORA", pela prática do crime de tráfico de drogas. .. Verificou-se que, entre as páginas 3627 a 3807 do relatório, em março de 2021, o interlocutor (UENDER) enviou para o investigado VAGNER vários comprovantes de depósitos destinados à empresa J.O.S CONSTRUTORA (Ag: 565-7, C/C: 110.445-4 BANCO DO BRASIL), os quais, somados, ultrapassaram a quantia de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais). Já nas páginas 3808 e 3809 do relatório, UENDER enviou fotos de comprovantes de depósitos para as contas em nome de VIVIANE CORREIA SANTOS (Ag: 5568-9, C/C: 57.074-5, BANCO DO BRASIL) e de ALAN AMARAL VIANA (Ag: 0565-7, C/C: 77.953-9, BANCO DO BRASIL), ambos no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). E, ainda, pediu para o investigado VAGNER conferir todos os depósitos e somar os valores, avisando que foram todos realizados em horários diferentes. .. Verificou-se que VAGNER respondeu com um áudio, no dia 17/03/2021, perguntando se UENDER mandou tudo e se não estava faltando mais nada. .. Prosseguindo, restou apurado que VAGNER mandou um áudio (página 3828 do relatório) falando, ainda, que já havia perguntado quando estaria liberado para pegar, bem como informando que, assim que estivesse liberado, mandaria o motorista ir buscar. Pelas tratativas, comprovantes e vídeos de drogas enviados por VAGNER, não restou dúvida de que se tratava de uma transação de compra e venda de carregamento de drogas. .. Continuando a conversa, no dia 17/03/2021, na página 3848 do relatório, o interlocutor identificado como PANDORA (UEN DER) falou que apagaria os comprovantes. .. Por sua vez, na página 3981 do relatório, verificou-se que, no dia 19/03/2021, às 22:04:52, VAGNER mandou fotografia de várias barras embaladas de cocaína, e também encaminhou um áudio, afirmando que "eles" teriam que abraçar o peixe (cocaína) e que não poderiam deixar ir embora. .. Portanto, as conversas identificadas entre os investigados UENDER e VAGNER indicam que ambos estão associados diretamente em atividades ilícitas, especialmente, voltadas à prática do delito de tráfico de drogas. Na ação originária, alegou a defesa a ausência dos requisitos autorizadores para a constrição cautelar. No entanto, a Corte de origem denegou a ordem. Nas razões do recurso ordinário interposto nesta Corte Superior, a defesa reafirmou as alegações originárias. Indeferida a liminar e prestadas as informações, opinou o Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso. O recurso foi desprovido (e-STJ fls. 252/258). Nas razões deste recurso, a defesa defende a desnecessidade da prisão preventiva, reiterando as alegações expendidas anteriormente. Aduz que, "ab ovo, constata-se o ACRÉSCIMO INDEVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO, haja vista que os trechos transcritos pelo Ilmo. Relator são na sua imensa maioria da decisão proferida pelo TJMG, pois não constam da decisão proferida pelo Ilmo. Magistrado a quo. Circunstancia que estabelece dissenso com a jurisprudência do próprio STJ plasmada no AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 159.917 - MG (2022/0026269-0)" (e-STJ fl. 274). Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, o provimento do recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, o ora recorrente seria membro de organização criminosa especializada na prática de tráfico de grande quantidade e variedade de drogas, sendo o acusado responsável pela compra e venda dos entorpecentes. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. É entendimento firmado nesta Corte Superior de que, "quando o transcurso do tempo entre a decretação da prisão preventiva e o fato criminoso decorre do tempo necessários à consecução das investigações, inviável o reconhecimento da ausência de contemporaneidade do decreto cautelar" (AgRg no HC n. 850.562/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) 6. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →