STJ RHC 176467
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL DO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. DENÚNCIA QUE NARRA O FATO HISTÓRICO COM ELEMENTOS DE TEMPO, ESPAÇO, OBJETO E MODO DE AGIR. FALTA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS A DE OCORRÊNCIA DOS FATOS HISTÓRICOS NARRADOS E DE QUE O AGRAVANTE OS PRATICOU. ATIPICIDADE DA CONDUTA DE INTEGRAR POR AUSÊNCIA DE VÍNCULO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO SUBJETIVO NARRADO NA DENÚNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravante denunciado pelos crimes de integração de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/13) e de receptação qualificada (art. 180, §1º do CP) por adquirir, reiteradamente, combustível subtraído por outros membros da organização. 2. Alegada inépcia da denúncia que não pode ser acolhida, pois a peça acusatória narra fatos históricos localizados no tempo e no espaço, bem como o meio de execução dos comportamentos e o objeto sobre o qual recaem esses comportamentos. Possibilidade do exercício da ampla defesa. 3. Argumento pela falta de justa causa. Inocorrência, pois, da via estreia do habeas corpus, é possível verificar a presença de elementos de prova (depoimentos e documentos) que indicam que os mencionados fatos históricos localizados no tempo e no espaço ocorreram e que é possível supor que o Agravante foi um dos que contribuiu para essa ocorrência. 4. Atipicidade da conduta de integrar organização criminosa por ausência de vínculo subjetivo. O vínculo subjetivo foi devidamente narrado na denúncia. Não se pode confundir atipicidade com falta de prova da existência do vínculo narrado, a qual não pode ser analisada para além da necessária justa causa. 5. Agravo regimental que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Em. Ministro João Batista Moreira, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. O agravante foi denunciado pela prática dos crimes de integrar organização criminosa (art. 2º, §4º, inc. II, da Lei nº 12.850/13) e de receptação qualificada (art. 180, §1º, do Código Penal) por ter, em diversas oportunidades, adquirido, no exercício da atividade comercial de sua empresa, a carga de combustível subtraída do duto OCAB, km 064 450, Assentamento, Macaé/RJ, pelos demais membros da organização criminosa, fomentando assim a prática criminosa da organização, pois tornava o produto das infrações proveitoso (e-STJ fls. 136-137). Após apresentação de resposta à acusação, o Magistrado de primeira instância confirmou o recebimento da denúncia (e-STJ fls. 197-222). Contra essa decisão, impetrou-se habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em favor do agravante, no qual se argumentou a presença do constrangimento ilegal, uma vez que (i) a denúncia padecia de inépcia por não descrever, pormenorizadamente e de forma individualizada, as condutas praticadas pelo agravante para que a ele fosse possível imputar ambos os crimes; (ii) não havia justa causa para o recebimento da denúncia, pois inexistentes indícios de que o agravante tivesse algum tipo de liame subjetivo com os membros da organização e indícios de que o agravante tivesse ciência da origem ilícita dos produtos adquiridos e (iii) foi denunciado por conduta absolutamente atípica do crime de integração de organização criminosa, já que, do que foi narrado, não havia liame subjetivo com os demais membros da organização (e-STJ fls. 1-14). O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro denegou a ordem de habeas corpus por entender que a denúncia relatou de forma clara e coerente as condutas do Agravante e estava baseada em documentos e depoimentos capazes de formar a justa causa. Por fim, a atipicidade, em sede de habeas corpus, precisa ser manifesta, o que não é o caso (e-STJ fls. 45-53). Em face dessa decisão, a Defesa interpôs o recurso em habeas corpus reiterando a argumentação (e-STJ fls. 75-90). O Em. Ministro João Batista Moreira negou provimento ao recurso com a seguinte argumentação: .. relembro ser dominante neste Superior Tribunal de Justiça a orientação de que "o trancamento da ação penal ou inquérito policial por meio do recurso em habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito" (AgRg no RHC 167.765/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022; RHC 171.132/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023). Aplicando essas premissas observo que o acórdão recorrido se referiu longamente aos contornos fáticos de cada uma das imputações contestadas. Não se vê, na via estreita do habeas corpus, razão suficiente para esvaziar de justa causa o inquérito, ou para abortar a continuação das investigações.. Com a devida vênia às compreensões em sentido contrário, a complexidade fática minudenciada no acórdão recorrido não permite concluir, de plano, pela ocorrência de ilegalidade flagrante. Na esteira da pacífica orientação jurisprudencial desta 5ª Turma, "o exame aprofundado de provas é inadmissível no âmbito processual do habeas corpus e de seu respectivo recurso ordinário, cujo manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrantes a ponto de serem demonstrados de plano" (AgRg no RHC 136.151/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022). Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus .. (e-STJ fls. 274-276 - grifos acrescidos) Contra essa decisão, interpôs-se o presente agravo regimental, argumentando que as matérias em questão não exigem reexame de prova e reiterando a presença de inépcia da denúncia, falta de justa causa e atipicidade da conduta (e-STJ fls. 281-289). O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro manifestou-se pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 297-305). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL DO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. DENÚNCIA QUE NARRA O FATO HISTÓRICO COM ELEMENTOS DE TEMPO, ESPAÇO, OBJETO E MODO DE AGIR. FALTA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS A DE OCORRÊNCIA DOS FATOS HISTÓRICOS NARRADOS E DE QUE O AGRAVANTE OS PRATICOU. ATIPICIDADE DA CONDUTA DE INTEGRAR POR AUSÊNCIA DE VÍNCULO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO SUBJETIVO NARRADO NA DENÚNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravante denunciado pelos crimes de integração de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/13) e de receptação qualificada (art. 180, §1º do CP) por adquirir, reiteradamente, combustível subtraído por outros membros da organização. 2. Alegada inépcia da denúncia que não pode ser acolhida, pois a peça acusatória narra fatos históricos localizados no tempo e no espaço, bem como o meio de execução dos comportamentos e o objeto sobre o qual recaem esses comportamentos. Possibilidade do exercício da ampla defesa. 3. Argumento pela falta de justa causa. Inocorrência, pois, da via estreia do habeas corpus, é possível verificar a presença de elementos de prova (depoimentos e documentos) que indicam que os mencionados fatos históricos localizados no tempo e no espaço ocorreram e que é possível supor que o Agravante foi um dos que contribuiu para essa ocorrência. 4. Atipicidade da conduta de integrar organização criminosa por ausência de vínculo subjetivo. O vínculo subjetivo foi devidamente narrado na denúncia. Não se pode confundir atipicidade com falta de prova da existência do vínculo narrado, a qual não pode ser analisada para além da necessária justa causa. 5. Agravo regimental que se nega provimento.